São hipóteses de extinção do crédito tributário, segundo o C...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão exige o conhecimento das formas de extinção do crédito tributário segundo o Código Tributário Nacional (CTN), especialmente em relação ao rol previsto no art. 156 do CTN.
Legislação aplicável:
Art. 156, CTN: “Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV – a remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão de depósito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento... VIII – a consignação em pagamento... IX – a decisão administrativa irreformável... X – a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento de bens imóveis...”
Jurisprudência relevante: O STF entende ser taxativo o rol do art. 156, só admitindo ampliação por lei complementar (RE 566.621).
Exemplo prático: Imagine um contribuinte que, após discutir administrativamente um lançamento fiscal, faz acordo com o Fisco (transação) e tem parte da dívida perdoada (remissão); o restante é pago, extinguindo-se o crédito tributário.
Justificativa da alternativa correta (A): Compensação, transação, remissão e conversão do depósito em renda são expressamente previstas no art. 156 do CTN como hipóteses de extinção do crédito tributário.
Análise das alternativas incorretas:
- B: Moratória e depósito integral não extinguem o crédito; a moratória suspende, e o depósito apenas suspende exigibilidade (art. 151, CTN).
- C: Concessão de liminar em mandado de segurança não extingue o crédito; pode no máximo suspender sua exigibilidade.
- D: Anistia não extingue crédito tributário, mas sim penalidades relativas a infrações (art. 180, CTN).
- E: Isenção e anistia não extinguem créditos já constituídos; tratam de exoneração/preterição do tributo ou penalidades.
Dica de prova: Atente-se para o uso indevido de termos como “moratória” e “anistia” em questões. Eles frequentemente aparecem como pegadinha para induzir ao erro!
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CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Assunto conexo:
Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários.
Possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.
STF. Plenário. ADI 2.405/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/09/2019.
Assim, entendeu o STF que a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, à exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF.
Entendeu-se também aplicável ao presente caso a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual “quem pode o mais, pode o menos”. Dessa forma, se o Estado pode até remir um valor que teria direito, com maior razão pode estabelecer a forma de recebimento do crédito tributário devido pelo contribuinte.
A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do crédito por dação em pagamento de bens móveis.
Fonte: DoD
Relatório de Erro: Marquei a letra Delta, porém tendo ficado na dúvida entre a A e a D, mas acabei marcando a D. Fiz a interpretação equivocada de que a anistia é hipótese de extinção, quando na verdade, ela é hipótese de extinção de penalidade e não do crédito tributário.
Anistia e Isenção são hipóteses de EXCLUSÃO do crédito tributários (Art. 175 do CTN)
Gabarito: letra A.
A) Correta.
Art. 156, II, III, IV e VI, CTN:
“Extinguem o crédito tributário:
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
VI - a conversão de depósito em renda;”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Art. 151, I e II, CTN:
“Suspende a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 151, IV, CTN:
“Suspende a exigibilidade do crédito tributário:
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 175, I, CTN:
“Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Errada.
Art. 175, caput, CTN:
“Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
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