O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título...

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Q3542144 Direito Tributário
O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) é tributo de competência dos Municípios. Nos termos da Constituição e da jurisprudênciia vinculante do STF e do STJ,
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Gabarito: B

Interpretação e Legislação:
A questão aborda a imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) em certas hipóteses, competência municipal e limites à incidência do imposto, conforme Constituição Federal, Art. 156, § 2º, I:

"O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se... a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil."

Jurisprudência:
O STF firmou que: "a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (RE 796.376/SC).

Tema Central:
É essencial dominar as hipóteses de imunidade do ITBI e suas exceções, tanto em operações societárias quanto na integralização de capital.

Exemplo Prático:
Se João integraliza um imóvel de R$ 2 milhões em uma empresa cujo capital social a ser integralizado é de R$ 1,5 milhão, a imunidade do ITBI abrange só até esse limite; o valor excedente (R$ 500 mil) pode ser tributado.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
Perfeita. Afirma o entendimento constitucional e do STF: a imunidade na integralização de capital social não incide sobre valores que ultrapassem o limite do capital integralizado. Regina Helena Costa corrobora: a imunidade só atinge o que for efetivamente incorporado ao capital.

Análise das Incorretas:

A – Erro: Município não pode usar a base de cálculo do IPTU para fins de ITBI. Deve-se adotar o valor de mercado, vedando-se o uso automático ou referência injustificada.

C – Erro: Vedado ao Município fixar base de cálculo unilateral antes de avaliar o valor real de mercado. Súmula 397/STJ: é ilegal a atribuição unilateral de valor.

D – Erro grave: A competência para ITBI é sempre do Município onde está situado o bem, não da sede da pessoa jurídica, independentemente da atividade.

E – Erro: A imunidade não é absoluta; se a atividade preponderante inclui compra e venda, locação ou arrendamento, a imunidade não se aplica (CF, art. 156, §2º,I).

Pegadinha:
Fique atento a termos como "quaisquer que sejam as atividades preponderantes" (E), que tentam induzir ao erro sobre a universalidade da imunidade.

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Teses sobre a base de cálculo do ITBI

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU (alternativa A), que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente (alternativa C).

STJ. 1ª Seção.REsp 1937821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730).

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (alternativa B), nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (alternativa E);

Alternativa A: Diz que o ITBI tem como base de cálculo o valor do imóvel em condições normais de mercado (correto até aqui). Mas erra ao afirmar que o Município pode usar a base do IPTU como piso, o que foi afastado pelo STJ (Tema 1113). Incorreta.

Alternativa B: Refere-se à imunidade na realização de capital. O STF (Tema 796) definiu que a imunidade não alcança o valor excedente ao capital integralizado. Correta.

Alternativa C: O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. STJ. 1ª Seção.REsp 1937821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730). Incorreta.

Alternativa D: A CF determina que o ITBI compete ao município da situação do bem (art. 156, §2º, II). Não existe exceção relativa a atividade poluidora ou localização da sede. Incorreta.

Alternativa E: A CF prevê imunidade sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, §2º, I). A assertiva ignora essa exceção. Incorreta.

Imunidade de ITBI = integralização de capital social

Imunidade ITBI = mantidas pelas Poder Público, sindicatos, religiosos, assistência social + integralização de capital social

Relatório de Acerto: Marquei a letra B em razão de ter lembrado do texto da lei, bem como das várias jurisprudências sobre o caso de empresa em realização de capital.

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