O pagamento é uma das modalidades de extinção do crédito tri...
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A) Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
B) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
C) Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
D): não é hipótese de consignação em pagamento.
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
E) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165 (pagamento espontâneo indevido), da data da extinção do crédito tributário
A ação de restituir prescreve em cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário. ***
Gab: E
Gabarito: letra E.
A) Errada.
Art. 167, CTN:
“A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Art. 169, CTN:
“Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 160, CTN:
“Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 164, caput, CTN:
“A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Correta.
Art. 168, I, CTN:
“O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
A alternativa correta é:
E) extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento espontâneo indevido, o direito de pleitear a restituição.
O art. 168 do CTN estabelece que:
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:
I – da data da extinção do crédito tributário.
No caso de pagamento indevido, a extinção ocorre com o próprio pagamento.
Logo, o prazo prescricional de 5 anos conta-se da data do pagamento indevido.
A) Incorreta — a restituição não abrange sempre penalidades pecuniárias, especialmente se decorrentes de infração formal ou material não relacionada ao indébito.
B) Incorreta — o CTN prevê prazo de 2 anos para ação anulatória de decisão administrativa (art. 169), não 5 anos.
C) Incorreta — se a lei não fixar prazo, o vencimento ocorre 30 dias após a notificação do lançamento (art. 160), e não 15 dias úteis.
D) Incorreta — a consignação judicial (art. 164) é admitida apenas em hipóteses específicas (recusa de recebimento, subordinação a exigência ilegal, dúvida sobre quem deve receber), não simplesmente por discordância quanto à incidência.
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