O pagamento é uma das modalidades de extinção do crédito tri...

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Q3542141 Direito Tributário
O pagamento é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. O pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido gera para o sujeito passivo direito à restituição. Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN),
Alternativas

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A) Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

B) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

C) Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

D): não é hipótese de consignação em pagamento.

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

       I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

       II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

       III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

E) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

       I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165 (pagamento espontâneo indevido), da data da extinção do crédito tributário

A ação de restituir prescreve em cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário. ***

Gab: E

Gabarito: letra E.

A) Errada.

Art. 167, CTN:

“A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Errada.

Art. 169, CTN:

“Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Art. 160, CTN:

“Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 164, caput, CTN:

“A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Correta.

Art. 168, I, CTN:

“O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

A alternativa correta é:

E) extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento espontâneo indevido, o direito de pleitear a restituição.

O art. 168 do CTN estabelece que:

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:

I – da data da extinção do crédito tributário.

No caso de pagamento indevido, a extinção ocorre com o próprio pagamento.

Logo, o prazo prescricional de 5 anos conta-se da data do pagamento indevido.

A) Incorreta — a restituição não abrange sempre penalidades pecuniárias, especialmente se decorrentes de infração formal ou material não relacionada ao indébito.

B) Incorreta — o CTN prevê prazo de 2 anos para ação anulatória de decisão administrativa (art. 169), não 5 anos.

C) Incorreta — se a lei não fixar prazo, o vencimento ocorre 30 dias após a notificação do lançamento (art. 160), e não 15 dias úteis.

D) Incorreta — a consignação judicial (art. 164) é admitida apenas em hipóteses específicas (recusa de recebimento, subordinação a exigência ilegal, dúvida sobre quem deve receber), não simplesmente por discordância quanto à incidência.

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