Bernardo é proprietário de um terreno localizado na zona urb...

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Q3542140 Direito Tributário
Bernardo é proprietário de um terreno localizado na zona urbana do Município e celebrou com Ângelo compromisso irretratável de compra e venda deste imóvel, avença esta que foi devidamente registrada. Muito embora Ângelo já tenha completado o pagamento das parcelas contratuais, as partes ainda não lavraram a devida escritura de transferência.

Iniciado um novo ano, as autoridades fazendárias municipais, seguindo o que estabelece a lei local, enviam o carnê de IPTU tanto a Bernardo quanto a Ângelo. A data do vencimento do imposto é 31 de janeiro, mas o carnê enviado dá aos contribuintes a faculdade de pagar o IPTU em 1 O parcelas mensais e consecutivas, tendo a última o dia 31 de outubro como data de vencimento. Neste cenário e à luz da jurisprudência vinculante do STJ, no caso de não pagamento do imposto, o Município poderá promover execução fiscal 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CTN, art. 34: "Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." Como Bernardo permaneceu proprietário registral e Ângelo é possuidor por compromisso irretratável de compra e venda registrado, ambos se enquadram nas hipóteses do art. 34, em consonância com a Súmula 399/STJ e o Tema 122/STJ; além disso, pelo Tema 980/STJ, a prescrição da cobrança judicial do IPTU começa no dia seguinte ao vencimento da exação, e o parcelamento de ofício no carnê, sem anuência do contribuinte, não altera esse marco, de modo que o prazo se inicia em 1º de fevereiro.

Tema central: IPTU: legitimidade passiva e prescrição
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada em dois pontos. Excluir Bernardo contraria o art. 34 do CTN e o Tema 122/STJ, porque ele continua sendo o proprietário registral e também pode figurar no polo passivo. Além disso, fixar o início da prescrição em 12 de novembro contraria o Tema 980/STJ, que estabelece como termo inicial o dia seguinte ao vencimento da exação, e não data posterior ligada ao fim das parcelas facultativas do carnê.
B
Errada
Erra no termo inicial da prescrição. Embora esteja correta ao admitir a execução contra Bernardo e Ângelo, afronta o Tema 980/STJ ao indicar 1º de janeiro do ano seguinte. O vencimento informado foi 31 de janeiro, logo a prescrição começa em 1º de fevereiro.
C
Errada
Também erra apenas no marco inicial da prescrição. A indicação de 1º de novembro pressupõe que o parcelamento de ofício empurra o vencimento relevante para depois da última parcela, mas o Tema 980/STJ afasta exatamente essa conclusão: sem anuência do contribuinte, o parcelamento do carnê não altera o termo inicial prescricional.
D
Errada
Erra na legitimidade passiva. O termo inicial em 1º de fevereiro está de acordo com o Tema 980/STJ, mas a afirmação de que a execução fiscal pode ser proposta exclusivamente contra Ângelo contraria o art. 34 do CTN, a Súmula 399/STJ e o Tema 122/STJ, porque Bernardo, como proprietário registral, também pode ser sujeito passivo do IPTU.
E
Certa
A alternativa correta reúne os dois pontos decisivos da questão. Primeiro, a execução fiscal pode ser proposta contra Bernardo e contra Ângelo, porque o art. 34 do CTN admite como contribuinte tanto o proprietário quanto o possuidor a qualquer título, e o Tema 122/STJ afirma que, na promessa irretratável de compra e venda, o promitente comprador e o proprietário/promitente vendedor podem responder pelo IPTU. Segundo, o prazo prescricional da cobrança judicial inicia-se em 1º de fevereiro, pois o vencimento da exação foi fixado em 31 de janeiro e, conforme o Tema 980/STJ, o parcelamento de ofício constante do carnê, sem anuência do contribuinte, não suspende nem interrompe a prescrição nem desloca o termo inicial para a última parcela.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o registro do compromisso de compra e venda e a quitação do preço como se afastassem automaticamente a legitimidade do proprietário registral, e tomar o parcelamento de ofício do carnê como se alterasse o termo inicial da prescrição.
Dica para questões semelhantes
  • Em IPTU, verifique sempre se o caso envolve proprietário registral e possuidor: o art. 34 do CTN admite ambos, e a jurisprudência do STJ não exclui automaticamente o promitente vendedor.
  • Se o enunciado mencionar carnê com parcelamento oferecido pelo Fisco, confira se houve anuência do contribuinte; sem anuência, o Tema 980/STJ manda contar a prescrição do dia seguinte ao vencimento originário.
  • Quando a questão trouxer lei municipal sobre sujeito passivo do IPTU, teste a validade dessa escolha pelos limites do art. 34 do CTN, conforme a Súmula 399/STJ.

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Comentários

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Tema 980 STJ: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." REsp 1641011/PA 

Considerando que a questão indica a data do vencimento do imposto em 31 de janeiro, a prescrição se inicial em 1º de fevereiro.

A alternativa correta é a letra E, conforme entendimento do STJ ao fixar tese nos temas repetitivos 122 e 980: “1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.” e “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”.

A questão aborda o tema Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. As alternativas A, B, C e D não espelham o entendimento do STJ, motivo pelo qual estão incorretas.

Fonte: Estratégia Concursos

Acréscimos meus: a data para contagem da prescrição, no caso, é o dia seguinte ao vencimento do prazo para pagamento, porque se trata de hipótese em que há lançamento de ofício, e os contribuintes nada fizeram, somente ignoraram o boleto.

  • A questão traz um elemento para confundir os candidatos, pois menciona que há uma possibilidade de pagamento parcelado. Mas o STJ diz que esse parcelamento de ofício (sem ser por requerimento do contribuinte) não influi em relação ao início do curso do prazo prescricional. Veja: "O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

O parcelamento me confundiu.

Adendo DOD: Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. Tese Fixada:

“1- Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;

2- Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. STJ. 1ª Seção. REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009 (Recurso Repetitivo - Tema 122) (Info 398).

Gab letra E.

Parcelamento ex officio não interrompe a prescrição.

PGE MT/TO

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