Bernardo é proprietário de um terreno localizado na zona urb...

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Q3542140 Direito Tributário
Bernardo é proprietário de um terreno localizado na zona urbana do Município e celebrou com Ângelo compromisso irretratável de compra e venda deste imóvel, avença esta que foi devidamente registrada. Muito embora Ângelo já tenha completado o pagamento das parcelas contratuais, as partes ainda não lavraram a devida escritura de transferência.

Iniciado um novo ano, as autoridades fazendárias municipais, seguindo o que estabelece a lei local, enviam o carnê de IPTU tanto a Bernardo quanto a Ângelo. A data do vencimento do imposto é 31 de janeiro, mas o carnê enviado dá aos contribuintes a faculdade de pagar o IPTU em 1 O parcelas mensais e consecutivas, tendo a última o dia 31 de outubro como data de vencimento. Neste cenário e à luz da jurisprudência vinculante do STJ, no caso de não pagamento do imposto, o Município poderá promover execução fiscal 
Alternativas

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Tema 980 STJ: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." REsp 1641011/PA 

Considerando que a questão indica a data do vencimento do imposto em 31 de janeiro, a prescrição se inicial em 1º de fevereiro.

A alternativa correta é a letra E, conforme entendimento do STJ ao fixar tese nos temas repetitivos 122 e 980: “1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.” e “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”.

A questão aborda o tema Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. As alternativas A, B, C e D não espelham o entendimento do STJ, motivo pelo qual estão incorretas.

Fonte: Estratégia Concursos

Acréscimos meus: a data para contagem da prescrição, no caso, é o dia seguinte ao vencimento do prazo para pagamento, porque se trata de hipótese em que há lançamento de ofício, e os contribuintes nada fizeram, somente ignoraram o boleto.

  • A questão traz um elemento para confundir os candidatos, pois menciona que há uma possibilidade de pagamento parcelado. Mas o STJ diz que esse parcelamento de ofício (sem ser por requerimento do contribuinte) não influi em relação ao início do curso do prazo prescricional. Veja: "O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

O parcelamento me confundiu.

Adendo DOD: Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. Tese Fixada:

“1- Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;

2- Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. STJ. 1ª Seção. REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009 (Recurso Repetitivo - Tema 122) (Info 398).

Gab letra E.

Parcelamento ex officio não interrompe a prescrição.

PGE MT/TO

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