O IPTU é o imposto de competência dos Municípios que tem com...
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Comentário da Questão – IPTU e Base de Cálculo
1. Interpretação do Tema
A questão aborda aspectos fundamentais da base de cálculo do IPTU, imposto municipal cuja matriz está no art. 156, I, da Constituição Federal e art. 32 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN). O foco está nas regras para definição, majoração e atualização da base de cálculo, além de questões técnicas sobre a avaliação do imóvel.
2. Legislação e Jurisprudência Aplicáveis
CTN, art. 33: “A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.”
CF, art. 150, §1º: “A majoração de tributos só pode ser realizada por meio de lei.”
STF – RE 648.245: “A majoração da base de cálculo do IPTU depende de lei específica, não podendo ser realizada por decreto.”
3. Alternativa Incorreta (Gabarito: C) – Justificativa
A alternativa C é incorreta: É possível, sim, que a lei municipal atribua ao Executivo a avaliação individualizada de imóveis novos não previstos na Planta Genérica de Valores (PGV). Isso é prática corrente, visto que a PGV pode não abranger todas as situações fáticas, sendo a avaliação individualizada prevista em lei a solução adequada e legítima (André Mendes Moreira).
4. Alternativas Corretas – Análise
A) Correta. O art. 33 do CTN deixa claro que se considera apenas o valor venal do imóvel, não entrando móveis mantidos em caráter permanente.
B) Correta. Majoração exige lei. Atualização monetária anual pode ser feita por decreto vinculada a índice oficial (STJ, Súmula 160).
D) Correta. A regra é o uso da PGV, legalmente instituída e revista pelos municípios.
E) Correta. O IPTU está sujeito apenas à anterioridade anual, não à nonagesimal (art. 150, III, 'b', da CF).
5. Exemplo Prático
Se um imóvel novo é construído em uma área ainda não contemplada pela PGV, a lei municipal pode prever que o Executivo realize avaliação específica para apurar o valor venal, garantindo a efetividade da cobrança do IPTU.
6. Estratégia para a Prova
Atenção à diferença entre “majoração” (exige lei) e “atualização” (índice oficial, pode ser por decreto) — uma pegadinha recorrente! E lembre-se: avaliação individualizada não é vedada, se a lei municipal assim permitir.
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Comentários
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A) art. 33, par. único, CTN: os bens móveis não integram a BC do IPTU
B) art. 97, II, CTN: é necessária lei para majorar tributo, mas…
Súm. 160, STJ + Tema 211 RG + art. 156, § 1°, III, CF (inserido pela EC 132): …é possível a atualização da BC por decreto.
O STJ (S. 160) e o STF (RG 211) já admitiam essa atualização, mas limitavam ao índice oficial de correção monetária. Agora, com a reforma tributária, essa possibilidade está expressa na CF. Repare que o texto da CF, ao pé da letra, não trouxe a limitação contida na Súmula.
C) incorreta (gabarito). Tema 1084 RG (05/06/2023, info 1098): é constitucional lei municipal que delega ao Executivo a avaliação individualizada de imóvel novo, não previsto na PGV.
D) como regra, o valor do imóvel está previsto na PGV. A exceção é tratada justamente na RG supracitada.
E) art. 97, II, CTN c/c art. 150, § 1°, CF: fixação da BC do IPTU é exceção ao princípio da noventena, mas deve seguir sim o princípio da reserva legal tributária (lembre-se: exceto quanto à correção monetária, que pode ser feita por decreto).
É compatível com o princípio da legalidade tributária, desde que fixe os critérios para a avaliação técnica e assegure ao contribuinte o direito ao contraditório, lei municipal que confere à esfera administrativa, para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a competência para apurar — mediante avaliação individualizada — o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do tributo.
O surgimento de imóveis novos — decorrentes de parcelamento de solo urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana, que não constem originalmente na PGV, pois ganharam nova matrícula e passaram a ter existência autônoma em relação ao imóvel original — permite ao município realizar uma avaliação individualizada para apurar o seu valor venal, com base em requisitos técnicos legais. Nessas hipóteses, o IPTU poderá ser lançado e o contribuinte terá resguardado o seu direito ao contraditório em relação à quantia atribuída pelo Fisco municipal.
No caso concreto, a lei municipal impugnada delegou à Administração tributária local a realização de avaliação técnica individualizada de imóveis novos com base em critérios objetivos, também utilizados para a elaboração da própria PGV, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo.
É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
STF. Plenário. ARE 1.245.097/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/6/2023(Repercussão Geral – Tema 1084) (Info 1098).
DOD
Gabarito: letra C.
A) Errada.
Art. 33, parágrafo único, CTN: “Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Art. 97, § 2º, CTN: “§ 2o Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Correta.
Art. 142, caput, CTN: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 33, caput, CTN: “Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Errada.
Art. 150, § 1º, Constituição Federal: “§ 1º A vedação do inciso III, ‘b’, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV, V e VIII, e 154, II, e a vedação do inciso III, ‘c’, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V, e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
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