Sobre o crime de falso testemunho ou falsa perícia, previst...
Gabarito comentado
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Análise da questão e legislação aplicável
O tema abordado é o crime de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no art. 342 do Código Penal Brasileiro. A norma dispõe:
“Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.”
Tema central e conhecimentos necessários
A banca exige o reconhecimento dos sujeitos ativos do crime (quem pode praticá-lo), elemento subjetivo (dolo – intenção deliberada), bem como hipóteses excludentes da tipicidade.
Exemplo prático
Se uma testemunha declara em juízo fato inverídico para beneficiar um réu, agindo de forma intencional, configura crime. Mas, se silencia ou esquece um detalhe relevante sem dolo, não há o tipo penal.
Justificativa da alternativa correta
Alternativa D (Correta): Ela afirma que a testemunha só incorre no crime se age intencionalmente. De acordo com a doutrina (Nelson Hungria, “Comentários ao Código Penal”) e a jurisprudência do STJ, exige-se dolo para o delito. O esquecimento não doloso exclui o crime.
Art. 342 – “...fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade...” Neste contexto, só se pune a conduta dolosa, jamais a omissão ou negação sem intenção.
Análise das alternativas incorretas
Alternativa A: Inclui a vítima como possível sujeito ativo. Incorreto, pois o art. 342 restringe o tipo penal a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete; vítima só se incluída nessas funções.
Alternativa B: Limita o crime a processos judiciais ou inquérito policial. Errada, pois o delito abrange também processo administrativo e juízo arbitral.
Alternativa C: Afirma que qualquer pessoa ouvida pode praticar o crime. Incorreto, já que só podem cometê-lo os sujeitos específicos do caput. “Qualquer pessoa” não corresponde à redação do artigo.
Destaques e orientação para evitar pegadinhas
Fique atento à exata delimitação dos sujeitos ativos do crime e ao elemento subjetivo (dolo). O emprego de termos como “qualquer pessoa” ou inclusão da vítima são frequentes pegadinhas.
Resumo: O falso testemunho exige intenção de falsear a verdade. Esquecimento ou omissão involuntária não configura crime.
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Comentários
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A letra "A" informa que o crime de falso testemunho pode ser cometido pela vítima, todavia, essa informação não consta no tipo penal em destaque, conforme se vê abaixo:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Gabarito: D
Alternativa (A): Pode cometê-lo tanto a testemunha, quanto o perito, o contador, o tradutor, o intérprete ou a vítima, em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
- A resposta inclui a vítima como sujeito ativo.
Alternativa (B): Pode ser cometido por testemunha ou perito somente em processo judicial ou em inquérito policial
- Faltou mencionar o processo administrativo e o juízo arbitral.
Alternativa (C): Pode ser cometido por qualquer pessoa ouvida em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral, desde que faça afirmação falsa ou negue ou se omita sobre a verdade
- Não é por qualquer pessoa, pois a informante não incorre em sanção penal pela afirmação falsa, negação ou omissão e também pode ser ouvida em processo judicial.
Alternativa (D): A testemunha que, regularmente ouvida em processo judicial, esquece-se de mencionar fato juridicamente relevante, se não age intencionalmente, não comete crime algum
- O tipo penal exige que a conduta seja dolosa, o que torna a conduta atípica caso o sujeito esqueça de mencionar um determinado fato.
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"Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
A pressa é inimiga da perfeição.
ACRESCENTANDO: GAB.D
A. O crime de falso testemunho ou falsa perícia pode ser praticado por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete , mas não pela vítima . Além disso, é punível se comprometimento em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou justiça arbitra.
B. O crime não está restrito ao processo judicial ou inquérito policial , mas pode ocorrer também em processo administrativo ou julgamento arbitral .
C. O crime de falso testemunho ou falsa perícia só pode ser cometido por pessoas com papel específico no processo, como testemunhas ou peritos. Não se aplica a qualquer pessoa ouvida.
BONS ESTUDOS!
A questão foi anulada no gabarito definitivo.
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