Leia o fragmento textual a seguir. (1) O peculato próprio...

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Ano: 2017 Banca: ADVISE Órgão: Câmara de Brejão - PE
Q1189327 Direito Penal
Leia o fragmento textual a seguir. (1) O peculato próprio ocorre quando de forma material e direta, o indivíduo de cargo público apropria-se ou desvia qualquer bem móvel, seja ele público ou particular, através de seu cargo.  (2) O peculato impróprio é definido especialmente pelo aproveitamento do agente dos benefícios de seu cargo para que possa subtrair ou facilitar subtração.  (3) Se a natureza essencial do cargo não for presente no crime, trata-se de um peculato próprio, onde sua função pública é apenas uma das características do agente.   Sobre os trechos acima podemos afirmar: 
Alternativas

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Gabarito: D) Está completamente correto.

1. Interpretação e Legislação Aplicável
O tema central é o crime de peculato, tratado no Código Penal Brasileiro, Art. 312, que distingue peculato próprio e peculato impróprio (ou peculato-furto). O artigo dispõe:

"Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa."

2. Explicação e Exemplos
O peculato próprio ocorre quando o funcionário tem posse legítima do bem, mas se apropria ou o desvia.
Exemplo: Um servidor responsável pelo caixa da repartição apropria-se de parte do dinheiro sob sua guarda.
No peculato impróprio, ou peculato-furto, o agente não tem a posse, mas usa a facilidade do cargo para subtrair o bem.
Exemplo: Um vigilante público utiliza sua chave para abrir o depósito e furtar um objeto.

3. Análise das Alternativas
A alternativa D afirma que todos os trechos estão corretos. De fato:

  • Trecho 1: Corretamente traz a definição de peculato próprio conforme doutrina (Nucci e Bitencourt) e lei.
  • Trecho 2: Define o peculato impróprio (peculato-furto) de acordo com o §1º do art. 312.
  • Trecho 3: A natureza de “crime próprio” exige que o agente seja funcionário público. O enunciado, ao dizer que a “função pública é apenas uma das características”, expressa que a condição de funcionário é requisito essencial, sem o qual não há peculato – mas o crime ainda é próprio, não comum.

4. Análise Crítica das Alternativas Incorretas
As demais opções erram ao excluir algum trecho:
- A desconsidera o segundo;
- B só reconhece o primeiro;
- C exclui o primeiro;
- E indica incorreção do trecho 1, quando está correto.
Perceba que não há pegadinhas conceituais, mas é essencial ler atentamente a relação entre as hipóteses de peculato e sempre verificar com a letra da lei.

5. Complementos Doutrinários e Jurisprudenciais
Nucci e Bitencourt confirmam a classificação dos tipos de peculato. O STJ reforça que é crime próprio, exigindo a condição de funcionário público (HC 73.950/SP).

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