As imunidades constituem limitações constitucionais ao exerc...

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Q3542137 Direito Tributário
As imunidades constituem limitações constitucionais ao exercício das competências tributárias instituldas pela própia Constituição. É dizer, ao mesmo tempo que a Constituição autoriza que um determinado ente público institua um tributo sobre um certo fenômeno econômico, ela já prevê barreiras ao exercício desta competência, de modo que sequer chega a surgir no mundo jurídico a possibilidade de tributação daquelas específicas situações. Nos termos da Constituição e da jurisprudência vinculante do STF, 
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Comentário da Questão: Imunidades Tributárias e Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar

Interpretação e legislação: O assunto central é a imunidade tributária prevista na Constituição Federal, que funciona como uma limitação ao poder de tributar dos entes federados, impedindo incidência de tributos em situações específicas desde a origem do poder de tributar.

Destaca-se:
CF, art. 153, §4º, II: "O imposto […] não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel."
Lei 9.393/96, art. 2º: Detalha o conceito e extensão de pequenas glebas.

Exemplo prático: Proprietário rural que possui apenas uma gleba de 28 ha no interior de Goiás, explora diretamente a terra, não terá incidência do ITR, conforme imunidade descrita.

Justificativa da alternativa correta (B): Está plenamente correta, pois reproduz fielmente o texto da Constituição e da lei infraconstitucional e corresponde à jurisprudência consolidada do STF (RE 578846). A doutrina de Roque Carrazza também confirma tal entendimento.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O imóvel da União cedido a particular explorado para lucro não goza de imunidade ao IPTU (STF, Súmula 645).

C) Errada. A imunidade religiosa (CF, art. 150, VI, b) alcança imóveis locados e utilizados para fins religiosos, conforme jurisprudência do STF.

D) Errada. Empresas estatais que atuam em mercado e distribuem lucros não possuem imunidade recíproca (STF, ADI 1946).

E) Errada. O STF, por ocasião do julgamento do RE 330.817 e ADI 5953, decidiu que a imunidade para livros alcança também os suportes exclusivamente destinados à sua leitura.

Estratégia: Sempre atente a termos restritivos ("exclusivamente", "ainda que") e domine súmulas e decisões paradigmáticas do STF sobre o tema. Questões de imunidade, especialmente em concursos para procuradoria, exigem leitura atenta ao texto literal da Constituição e interpretação atual da Corte Suprema.

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DECRETO Nº 4.382, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002   

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -ITR.

Art. 3º São imunes do ITR:

       I - a pequena gleba rural, desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel ( e );

Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

Art. 153, § 4º, CF: O imposto previsto no inciso VI do caput [ITR]:       

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;  

Lembrar que as imunidades tributárias são limitações ao poder de tributar previstas na própria Constituição.

Resposta: B

Imunidades = limitações constitucionais ao poder de tributar.

Imunidade recíproca: protege patrimônio, renda e serviços de entes federados. Não se estende a particulares ou estatais lucrativas.

Templos religiosos: proteção ampla → imóveis próprios ou alugados, desde que renda vá para atividade essencial.

Pequenas glebas rurais: imunes ao ITR se o dono não tiver outro imóvel e explorar sozinho ou com família.

Imunidade cultural: livros, jornais, periódicos, papel → STF ampliou para e-books e e-readers (SV 57).

  • Constituição Federal, art. 153, § 4º, II: “será isenta a pequena gleba rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário a explore só ou com sua família e não possua outro imóvel.”
  • → A própria Constituição chama de isenção (não “imunidade”).
  • Lei nº 9.393/1996 (ITR) segue a Constituição e trata a pequena gleba como isenção (exclusão do crédito tributário), definindo os requisitos e a forma de comprovação.
  • Decreto nº 4.382/2002 é regulamento. Se ele emprega “imunes”, isso é terminologia imprópria: decreto não pode mudar a natureza jurídica que a Constituição deu (isenção). Em caso de conflito terminológico, prevalece a Constituição e a lei.

Creio que essa questão contém vício na resposta.

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