É inexigível a licitação quando inviável a competição, conf...
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1. Interpretação do enunciado: O tema central é a inexigibilidade de licitação segundo a Lei nº 14.133/2021, especialmente quando há inviabilidade de competição, abordando situações em que a Administração pode contratar diretamente sem licitação.
2. Legislação aplicável: O Art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021 estabelece:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
3. Tema central e conhecimento necessário: O candidato deve saber identificar hipóteses de inexigibilidade, baseando-se na inviabilidade de competição e reconhecer exemplos clássicos trazidos pela lei.
4. Exemplo prático: Se o Tribunal decide contratar um cantor nacionalmente famoso para um evento institucional, sendo ele o único capaz de atender considerando sua notoriedade, é possível a contratação direta, dispensando licitação.
5. Justificativa da alternativa correta (D):
Essa alternativa reproduz exatamente o que está previsto na lei, sendo aceita tanto pela doutrina (vide Marçal Justen Filho) quanto pela jurisprudência do STF (Inq 2482), desde que comprovada a notoriedade do artista. O objetivo é evitar licitação quando a competição é inviável, pois a escolha depende das características pessoais do artista requisitado.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A existência de vários fornecedores demonstra que existe competição, devendo haver, em regra, licitação.
B) Incorreta. O diálogo competitivo é modalidade de licitação, não hipótese de inexigibilidade.
C) Parcialmente correta, porém errada pelo final: serviços de publicidade e divulgação não podem ser contratados por inexigibilidade, conforme Art. 74, §2º da Lei nº 14.133/2021.
7. Possível pegadinha: Atenção ao detalhe: inexigibilidade exige impossibilidade de competição. Qualquer alternativa que permita competição ou cite modalidade licitatória é inadequada.
Referências: Lei nº 14.133/2021, Marçal Justen Filho (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”), Inq 2482/STF.
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Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Gab: D
Lei 14.133/21
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
Demais alternativas:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
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⌛GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" ⚖️
Comentários:
Alternativa "A" está ERRADA, pois, conforme a literalidade do art. 74, inciso I, da Lei 14.133/2021, temos que a inexigibilidade ocorre quando a contratação é de bens ou serviços que somente possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, e não por fornecedores distintos.
"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;"
Alternativa "B" está ERRADA, pois o diálogo competitivo, é uma modalidade de licitação, sendo, portanto, incompatível com a inexigibilidade de licitação, que pressupõe a inviabilidade de competição.
Com isso, o diálogo competitivo é utilizado em casos em que a Administração Pública necessita de soluções específicas para demandas complexas e não possui, de antemão, todas as informações necessárias para definir o objeto ou para especificar os meios que satisfaçam plenamente suas necessidades.
Ainda, temos que o diálogo competitivo é destinado à contratação de obras, serviços e compras, nas quais a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com base em critérios objetivos, a fim de desenvolver alternativas capazes de atender às suas necessidades.
Ou seja, nessa modalidade temos a possibilidade de ajustes e negociações iniciais, antes da apresentação da proposta final, o que se diferencia das situações de inexigibilidade, onde há ausência de competição.
Logo, o diálogo competitivo busca eficiência e inovação em contratações que demandam alto grau de personalização e colaboração entre o Estado e os particulares.
Alternativa "C" está ERRADA, pois, de acordo com a literalidade do art. 74, inciso III, da Lei 14.133/2021, temos que é vedado a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, ainda que sejam serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
"Art. 74. [...] III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:"
Alternativa "D" está CORRETA, pois, de acordo com a previsão expressa do art. 74, inciso II, da Lei 14.133/2021, temos que a contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, constitui uma hipótese de inexigibilidade de licitação.
"Art. 74. [...] II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;"
Casos de Inexigibilidade
1. Exclusividade
2. Artista Consagrado
3. Serviços Técnicos Especializados
4. Credenciamento
5. Imóveis específicos
Serviços de publicidade e divulgação não podem ser contratados por inexigibilidade.
GABARITO: LETRA D.
Inexigibilidade de licitação: FACAS
Fornecedor exclusivo
Aquisição ou aluguel de imóvel;
Credenciamento;
Artista consagrado;
Serviço especializado
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