De acordo com disciplina do Código Civil acerca da posse,
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Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Letra A - A posse se transmite tanto aos herdeiros quanto aos legatários (Art. 1.206)
Letra B - A alegação de propriedade não impede a proteção possessória (art. 1.210, §2°)
Letra C - Os atos de mera permissão ou tolerância configuram apenas detenção (Art. 1.208)
Letra D - A posse pode ser adquirida por meio de representante (Art. 1.205, I)
Letra E - O possuidor de má-fé tem direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias (aquelas indispensáveis para a conservação do bem) (Art. 1.222)
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Previsão:
CC, Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
A: A lei é severa com a má-fé: perde-se tudo o que for supérfluo. O Art. 1.220 é expresso: ao possuidor de má-fé NÃO assiste o direito de levantar (retirar) as benfeitorias voluptuárias. Diferente do possuidor de boa-fé (que pode levar o luxo embora se não estragar a casa), o de má-fé deixa o luxo de presente para o dono, sem receber um centavo por isso.
- Necessária: Má-fé recebe o valor (mas não retém).
- Útil: Má-fé perde tudo (não recebe nada).
- Voluptuária: Má-fé perde tudo (não recebe nem pode levar embora).
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