De acordo com disciplina do Código Civil acerca da posse, 

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Q3542128 Direito Civil
De acordo com disciplina do Código Civil acerca da posse, 
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.220: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." A alternativa A corresponde a essa regra legal, razão pela qual deve ser mantida como correta.

Tema central: Benfeitorias do possuidor de má-fé
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o efeito jurídico previsto no art. 1.220 do Código Civil para a posse de má-fé: o possuidor de má-fé tem direito ao ressarcimento somente das benfeitorias necessárias. A lei preserva apenas esse ressarcimento, excluindo o direito de retenção e o levantamento das voluptuárias.
B
Errada
Está errada porque contraria o Código Civil, art. 1.206: "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres." A alternativa exclui os legatários, mas a lei os inclui expressamente.
C
Errada
Está errada porque o Código Civil, art. 1.210, § 2º, dispõe: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." Portanto, a alegação de propriedade não impede a tutela possessória.
D
Errada
Está errada porque o Código Civil, art. 1.208, afirma expressamente: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." Logo, atos de mera permissão não geram posse.
E
Errada
Está errada porque o Código Civil, art. 1.205, prevê expressamente: "A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação." Assim, a posse pode, sim, ser adquirida por representante.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ressarcimento e direito de retenção: o possuidor de má-fé é ressarcido pelas benfeitorias necessárias, mas não tem direito de retenção por elas.
Dica para questões semelhantes
  • Em benfeitorias do possuidor de má-fé, separe três efeitos: ressarcimento das necessárias, ausência de retenção e impossibilidade de levantar voluptuárias.
  • Na transmissão da posse causa mortis, confira se a alternativa menciona herdeiros e legatários; a lei inclui ambos.
  • Em ações possessórias, não aceite alternativa que faça a alegação de propriedade bloquear manutenção ou reintegração de posse.
  • Se a alternativa negar aquisição da posse por representante, ela contraria o art. 1.205 do Código Civil.

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Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Letra A - A posse se transmite tanto aos herdeiros quanto aos legatários (Art. 1.206)

Letra B - A alegação de propriedade não impede a proteção possessória (art. 1.210, §2°)

Letra C - Os atos de mera permissão ou tolerância configuram apenas detenção (Art. 1.208)

Letra D - A posse pode ser adquirida por meio de representante (Art. 1.205, I)

Letra E - O possuidor de má-fé tem direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias (aquelas indispensáveis para a conservação do bem) (Art. 1.222)

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Previsão:

CC, Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

A: A lei é severa com a má-fé: perde-se tudo o que for supérfluo. O Art. 1.220 é expresso: ao possuidor de má-fé NÃO assiste o direito de levantar (retirar) as benfeitorias voluptuárias. Diferente do possuidor de boa-fé (que pode levar o luxo embora se não estragar a casa), o de má-fé deixa o luxo de presente para o dono, sem receber um centavo por isso.

  • Necessária: Má-fé recebe o valor (mas não retém).
  • Útil: Má-fé perde tudo (não recebe nada).
  • Voluptuária: Má-fé perde tudo (não recebe nem pode levar embora).

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