João agrediu Maria, de 16 anos, e seu filho Miguel, de 2 ano...

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Q3542126 Direito Civil
João agrediu Maria, de 16 anos, e seu filho Miguel, de 2 anos. Quatro anos depois, Maria e Miguel ajuizaram ação indenizatória contra João. Considerando apenas o quanto enunciado e o que dispõe o Código Civil, a pretensão: 
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Gabarito: C

1. Interpretação e tema jurídico: O tema central é a prescrição na pretensão de reparação civil (indenização) em face de incapazes, conforme a Parte Geral do Código Civil.

2. Legislação aplicável:

  • Código Civil, Art. 206, §3º, V: Prescrição de 3 anos para reparação civil.
  • Código Civil, Art. 198, I: Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
  • Código Civil, Art. 3º: Absolutamente incapazes: menores de 16 anos.

3. Explicação do tema: O prazo prescricional para reparação civil é, via de regra, de 3 anos. Contudo, há exceção: não corre prescrição contra absolutamente incapazes (ex: crianças menores de 16 anos). Para relativamente incapazes (ex: entre 16 e 18 anos), o prazo flui normalmente.

4. Exemplo prático: Se Lucas, 15 anos, sofre dano, seu prazo prescricional só começa a correr quando alcançar 16 anos (quando deixa de ser absolutamente incapaz).

5. Justificativa da alternativa correta (C): Maria (16 anos à época da agressão) era relativamente incapaz (não absolutamente incapa), e para ela o prazo de 3 anos corre normalmente e já se extinguiu após 4 anos. Miguel (2 anos) era absolutamente incapaz; logo, a prescrição não corre para ele. Fundamento: Art. 198, I (“não corre a prescrição contra absolutamente incapazes”). STJ (REsp 1.348.536/SP) reforça essa compreensão. Maria Helena Diniz também endossa esse entendimento doutrinário.

6. Por que as demais alternativas estão erradas?

  • A: Erra ao dizer que prescrição corre para absolutamente incapazes (violação ao art. 198, I).
  • B: Erra ao afirmar que prescrição corre contra absolutamente incapazes e ao citar prazo de 5 anos (o correto é 3).
  • D: Equívoco ao usar prazo de 5 anos; e para Maria, o prazo (de 3 anos) se extinguiu.
  • E: Falso, pois a prescrição corre para relativamente incapazes (Maria).

7. Pegadinha: Atenção ao prazo correto de prescrição (3 anos) e à diferença entre absoluta e relativa incapacidade. Termos como “relativamente incapazes” e “absolutamente incapazes” são fundamentais.

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Comentários

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CC

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 206. Prescreve:

§ 3 Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil;

Não confunda com os casos de vícios de consentimento, onde os prazos decadencias contam a partir da capacidade civil plena!

Prazos de prescrição:

Regra -> 10 anos

Alim2ntos -> 2 anos

Tutel4 -> 4 anos

Hospede1ros, Seguro, Aux. da Just1ça, Per1tos, Credores não pagos - 1 ano

Pr3dios rústicos, Pr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa, R3paração civil, título de cr3dito --> 3 anos

Dívidas liq. Profi5ionais liberais, vencedor vencido - 5 anos

______________________

Art. 197. Não corre a prescrição:

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

Art. 198. Também não corre a prescrição: [obs.: é caso de suspensão]

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes)

Vale lembrar ainda que a prescrição e a decadência corre normalmente para os relativamente incapazes (menor de 18 e maior de 16, ébrios habituais, os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade), exceto entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar.

Só um adendo, sei que não é caso da questão, pelo tipo de violência; mas se fosse violência sexual, atentar para este julgado de 2024.

"No caso de violência sexual ocorrida na infância e na adolescência, não é razoável exigir da vítima

a imediata atuação no exíguo prazo prescricional de 3 anos após atingir a maioridade civil (art.

206, § 3º, V, do CC/2002). Em virtude da complexidade do trauma associado ao abuso sexual

infantil, é possível que, mesmo após atingir a maioridade, a vítima ainda não tenha plena

consciência de toda a extensão do dano sofrido e das consequências desse fato ao longo de sua

vida.

Assim, o termo inicial da prescrição nos casos de abuso sexual durante a infância e adolescência

não pode ser automaticamente vinculado à maioridade civil, sendo essencial analisar o momento

em que a vítima tomou plena ciência dos danos em sua vida, aplicando-se a teoria subjetiva da

actio nata.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.123.047-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/4/2024

(Info 811)."

A rigor, tratando-se de responsabilidade civil decorrente da prática de fato criminoso, a fluência da prescrição estaria impedida até a prolação da sentença criminal a respeito dos fatos.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá (impedimento) a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Contudo, considerando que o enunciado não traz nenhuma informação relativa a tal hipótese, o correto é abstrair tal questão de adotar os moldes comuns

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