De acordo com o Código de Processo Civil, na execução para e...
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Comentário do Gabarito:
Tema central: A questão explora a execução para entrega de coisa certa no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), com foco na possibilidade de alegação de retenção por benfeitorias pelo executado, tema relevante para concursos de Procuradoria.
Legislação aplicável:
Código de Processo Civil, art. 917, IV: “Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa.”
Doutrina: Humberto Theodoro Júnior enfatiza que o direito de retenção alcança as benfeitorias necessárias e úteis — e não apenas as necessárias.
Jurisprudência do STJ: O entendimento consolidado é que o executado pode alegar direito de retenção por benfeitorias até mesmo em contestação (REsp 2.055.270).
Exemplo prático: Suponha que A executa B para entregar um imóvel. B realizou reformas úteis (ex: melhorias no telhado). Nos embargos, B pode alegar o direito de reter o imóvel até ser ressarcido pelo valor das melhorias úteis e necessárias.
Justificativa da alternativa correta:
E) pode o executado, em embargos à execução, alegar retenção por benfeitorias necessárias ou úteis. — Está de acordo com o art. 917, IV, CPC, doutrina e jurisprudência.
Análise das demais alternativas:
A) Errada: Na execução para entrega de coisa certa, não há previsão de multa de 10% ou possibilidade de “depositar o equivalente em dinheiro”. Essa é regra da execução por quantia certa (art. 523, CPC).
B) Errada: Limita o direito de retenção apenas às “necessárias”. A lei expressamente menciona “úteis” também (art. 917, IV, CPC).
C) Errada: A apuração dos prejuízos pode ser feita nos próprios embargos, não exigindo ação autônoma (arts. 524 e seguintes, CPC).
D) Errada: A alienação de coisa litigiosa não impede a resolução da controvérsia entre as partes originais, nem exige oitiva prévia — eventual terceiro pode ser chamado aos autos, mas não há rito específico assim no CPC.
Estratégia: Atenção ao termo “necessárias ou úteis” — pegadinha comum do examinador!
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CPC
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
GABARITO: LETRA E
__
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
- I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
- II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
- III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- IV - retenção por benfeitorias NECESSÁRIAS ou ÚTEIS, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
- V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
- VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 5º Nos embargos de RETENÇÃO POR BENFEITORIAS, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.
A) INCORRETA – Na execução para entrega de coisa certa, o devedor não é citado para pagar em dinheiro. O art. 806 do CPC determina que ele será citado para, em 15 dias, satisfazer a obrigação de entrega da coisa, podendo o juiz fixar multa diária por atraso (§1º).
- Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
B) INCORRETA – O CPC não limita a alegação de retenção apenas às benfeitorias necessárias. O art. 810 prevê a indenização por benfeitorias indenizáveis, que abrangem tanto as necessárias quanto as úteis, podendo ser alegado a indenização de tais benfeitorias em embargos à execução (art. 917, IV, do CC).
- Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
- Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
C) INCORRETA – A hipótese de perda ou deterioração da coisa não exige ação autônoma. O art. 809 do CPC prevê que, nesses casos, o exequente tem direito a receber o valor da coisa e perdas e danos, a serem apurados em liquidação nos próprios autos (§2º).
- Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
D) INCORRETA – Segundo o art. 808 do CPC, alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que só será ouvido após depositá-la, e não antes da entrega.
- Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
E) CORRETA – Nos termos do art. 810 do CPC, havendo benfeitorias indenizáveis, necessárias ou úteis, feitas pelo executado ou por terceiro de cujo poder a coisa houver sido tirada, é obrigatória a liquidação prévia para definir eventual saldo.
- Vide texto de lei exposto na alternativa B.
Gabarito: letra E.
A) Errada.
Art. 806, § 1º, CPC: Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Art. 917, IV, CPC: IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 809, § 2º, CPC: § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 808, CPC: Art. 808 Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Correta.
Art. 917, IV, CPC: IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
essa questão é muito boa. Errei um tempo atras e agora, ao corrigir, vi q ela comunica vários institutos muito bem
acabei eliminando a E pq lembrei vagamente q o CPC não faz distinção entre benfeitoria útil, necessária ou voluptuária. Bom, no capitulo da entrega de coisa ele não faz mesmo, ja q o art 810 indica que se tiver benfeitoria indenizável será obrigatoria liquidacao prévia (810). Mas posteriormente, no capitulo do embargo à execução, há indicação das matérias q o executado pode alegar q basicamente inclui qualquer uma de defesa em conhecimento, e há indicação expressa de retenção por benfeitoria necessária ou útil no caso d execucao p entregar coisa certa. Entao so pode ser a E.
em relação à D, qdo a coisa já está litigiosa, deve-se expedir mandado contra o 3o adquirente q PRIMEIRO DEPOSITA A COISA e só depois é ouvido, na forma do 808. Acabei confundindo c a regra do embargos d 3o, no qual o juizo deve intimar o 3o pessoalmente para ele indicar se deseja embargar o ato (675 PU), e aí primeiro o 3o prova sua posse ou dominio e depois o juizo decide sobre a suspensao das medidas constritivas, na forma do 678.
Esses institutos são parecidos, mas os fundamentos sao distintos: no ET a pessoa era estranha à lide e um bem q ela já tinha está sofrendo constrição, por isso o codigo privilegia essa boa fé e dá o direito do 3o se manifestar para só depois haver decisao do juizo
É diferente da alienação de uma coisa qdo ela já era litigiosa. Em tese, o adquirente tb é um terceiro, mas o codigo é mais rigoroso c ele pq não é um bem q ele já possuia q esta sendo objeto d constrição, na vdd o adquirente obteve o bem quando JÁ EXISTIA litígio, por isso primeiro ele deposita e so dps o juizo o ouve, oq se comunica bem c as disposicoes de alienação de coisa litigiosa, ja q nesses casos não tem alteração da legitimidade das partes e os efeitos d eventual decisão vão afetar o 3o q adquire um bem litigioso (109 §3)
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