De acordo com o Código de Processo Civil, os honorários advo...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda os honorários advocatícios à luz do Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente quanto à sua natureza, titularidade, compensação e hipóteses de cabimento. O tema envolve os sujeitos da relação processual e o direito do advogado à remuneração pela sucumbência.
Legislação Aplicável:
CPC, art. 85, § 14: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
Jurisprudência:
O STJ sedimentou a vedação à compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial (Tema 1230), reforçando sua natureza alimentar e a proteção jurídica ao profissional.
Doutrina:
Carlos Mansur Arida destaca que “a natureza alimentar dos honorários e a vedação da compensação em sucumbência parcial garantem a efetividade da remuneração do advogado”.
Exemplo Prático:
Em uma ação em que ambas as partes são vencidas em parte, a cada advogado titular da verba sucumbencial faz jus aos honorários de seu patrocínio, sem possibilidade de compensação dos valores.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta, pois sintetiza fielmente o §14 do art. 85 do CPC. Os honorários pertencem ao advogado - são de natureza alimentar e, mesmo em sucumbência parcial, cada advogado deve receber o valor correspondente sem compensação.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. Nem sempre o autor arcará com honorários em perda do objeto; análise depende do caso concreto e aplicação dos arts. 85 e 90 do CPC.
B) Errada. Mesmo em causa própria, o advogado pode ter direito a honorários, conforme decisão judicial e art. 85, § 17 do CPC.
C) Errada. Embora haja proporcionalidade (10-20%), ela depende do valor da condenação/ proveito econômico, não sendo fixados de forma absoluta, como sugere a alternativa.
D) Errada. Honorários são devidos na reconvenção, inclusive com previsão expressa no art. 85, § 1º do CPC.
Pegadinhas: Fique atento a termos absolutos (“sempre”, “nunca”, “independentemente etc.), que costumam tornar alternativas erradas.
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GABARITO: LETRA E
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Art. 85, CPC
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
- I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
- II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
- III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
- IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
- V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Não é por nada não, mas ultimamente parece que os funcionários do QC estão digitando no escuro, né? Um monte de questões cheias de erros de digitação.
gabarito E
HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Fixados pelos §§ 3º e 4º do art. 85, de forma escalonada e progressiva conforme o valor da condenação:
- Até 200 SM → 10 a 20%
- De 200 a 2.000 SM → 8 a 10%
- De 2.000 a 20.000 SM → 5 a 8%
- De 20.000 a 100.000 SM → 3 a 5%
- Acima de 100.000 SM → 1 a 3%
Letra A: Art. 85, caput, do CPC - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Letra B: Art. 85, §14, do CPC - Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Letra C: Art. 85, §3º, do CPC - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos;
II a V – percentuais decrescentes conforme o valor da causa.
Letra D: Art. 85, § 1º, do CPC - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Letra E: Art. 85, §14 e §17, do CPC/2015: §14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho e §17. É vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
O STJ consolidou o entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e não podem ser compensados, mesmo em caso de sucumbência recíproca.
artigo 14.
CPC
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