De acordo com o Código de Processo Cívil, o valor da causa será

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3542114 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Cívil, o valor da causa será
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 292, § 3º: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." No enunciado, a hipótese descrita é exatamente a de correção do valor da causa pelo juiz, o que conduz ao gabarito B.

Tema central: Valor da causa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria diretamente o CPC, art. 291: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Portanto, a falta de conteúdo econômico imediatamente aferível não dispensa o valor da causa; ao contrário, a lei exige sua atribuição.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o comando legal do CPC, art. 292, § 3º. O critério jurídico é objetivo: se o valor atribuído não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, o juiz deve corrigi-lo de ofício e por arbitramento, com recolhimento das custas correspondentes. É a hipótese normativa expressa prevista pelo CPC/2015.
C
Errada
Está errada porque usa a sistemática superada do incidente autônomo. O CPC, art. 293, dispõe: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas." Logo, não há incidente autônomo distribuído por dependência.
D
Errada
Está errada porque, em pedidos alternativos, a regra legal não é o valor do pedido principal. O CPC, art. 292, VII, estabelece: "na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;" Portanto, o critério é o maior valor entre os pedidos alternativos.
E
Errada
Está errada porque aplica indevidamente a regra da cumulação ao pedido subsidiário. O CPC, art. 292, VI, prevê: "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" A base afirma expressamente que não há soma automática entre pedido principal e subsidiário para fixação do valor da causa. Assim, a alternativa não decorre do CPC.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas do CPC/2015: achar que causa sem conteúdo econômico imediatamente aferível dispensa valor, manter a lógica do incidente autônomo do CPC anterior e trocar a regra específica dos pedidos alternativos pela ideia de pedido principal.
Dica para questões semelhantes
  • Memorize três pontos literais do CPC/2015: art. 291, art. 292, § 3º, e art. 293.
  • Em valor da causa, confira primeiro se a questão trata de correção judicial, impugnação pelo réu ou critério de cálculo conforme o tipo de pedido.
  • Pedidos alternativos seguem o art. 292, VII: vale o de maior valor, não o pedido principal.
  • Não aplique automaticamente a soma do art. 292, VI, fora da hipótese de cumulação de pedidos.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CPC

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Gabarito: Letra B

 Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

 Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

 Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

§ 3º O juiz corrigirá, DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CORRESPONDENTES.

Gabarito: B.

A) Incorreta. Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

B) Correta. Art. 291, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

C) Incorreta. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

D) Incorreta. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

E) Incorreta. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

– cobrança: soma do principal e encargos;

– atos jurídicos: valor do ato ou da parte controvertida;

– alimentos: 12 prestações;

– divisão/demarcação/reivindicação: valor do bem;

– indenização: valor pretendido;

– cumulação simples: soma dos pedidos;

– pedidos alternativos: maior valor;

– pedido subsidiário: valor do pedido principal.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo