Carlos é casado com Lígia no regime da comunhão parcial de b...
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Comentário do Gabarito – Tema: Litisconsórcio na Ação Real Imobiliária e Consentimento do Cônjuge
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
O tema central é a necessidade de consentimento do cônjuge para propor ação real imobiliária e a formação de litisconsórcio necessário no polo passivo, conforme previsto no art. 73 do Código de Processo Civil (CPC/2015):
“Art. 73. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.”
Além disso, orienta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário (art. 114).
2. Explanação do Conceito
Nas ações reais imobiliárias, exige-se o consentimento do cônjuge para propor a ação, exceto se o casamento for sob separação absoluta. Quando o imóvel é comum a um casal, ambos devem compor o polo passivo da demanda, sob pena de nulidade (CPC, art. 115; STJ, REsp 1.355.831/SP).
Exemplo prático: Se Maria deseja reivindicar um imóvel contra João, casado sob comunhão parcial, precisa citar também a esposa de João, pois o bem pode ser comum ao casal. Se o casamento é por separação absoluta, a citação do cônjuge é dispensada.
3. Justificativa da Alternativa Correta
Letra A: Correta. Leila não necessita do consentimento de Orlando (seu cônjuge, pois estão sob separação absoluta de bens – art. 73, caput), e Carlos e Ligia devem ser réus juntos (liticonsórcio passivo necessário – art. 114 CPC), pois são casados sob comunhão parcial, logo o imóvel é presumidamente comum.
4. Análise das Alternativas Incorretas
B: Incorreta porque Leila não precisa do consentimento de Orlando sob separação absoluta, e não depende de ser bem comum: basta o regime de bens.
C: Incorreta porque não pode haver litisconsórcio passivo facultativo nesse caso; ambos Carlos e Lígia devem ser demandados juntos, por força do art. 114.
D: Incorreta ao exigir o consentimento de Orlando, o que contraria o CPC.
E: Incorreta pois não é permitido demandar apenas Carlos ou Lígia; trata-se de litisconsórcio passivo necessário.
5. Pegadinha
A principal pegadinha na questão é confundir o regime de bens do cônjuge da autora. Fique atento: só há necessidade de consentimento fora do regime de separação absoluta.
Jurisprudência e Doutrina
O STJ reafirma a dispensa do consentimento sob separação absoluta (REsp 1.111.331/SP). Fredie Didier Jr. destaca a necessidade de integrar ambos os cônjuges no polo passivo.
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Comentários
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Uma pessoa compra imóvel da outra e a questão pergunta sobre ação judicial. Teve o que no caso concreto que cuminou em litígio? A questão foi extremamente mal elaborada.
Informações relevantes:
Caio é casado com Lígia em regime de comunhão parcial.
Leila é casada com Orlando em regime de separação absoluta.
Para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, o cônjuge necessitará do consentimento do outro, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta. Logo, Leila não precisa do consentimento de Orlando.
Conduto, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Logo, Caio e Lígia devem formar litisconsórcio passivo necessário.
CPC:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Eu entendi que a alternativa A dizia que a Leila entraria no processo no polo passivo juntamente com Carlos e Lígia, porque lá consta a preposição "com".
'A preposição com, conforme explica Bechara, «Aparece nas circunstâncias de companhia, ajuntamento, simultaneidade, modo, maneira, meio, instrumento, causa, concessão (...), oposição»; preposição de, entre inúmeras coisas, pode indicar a matéria de que uma coisa é feita'
in Ciberdúvidas da Língua Portuguesa, https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/cha-com-leite-cha-de-limao-torrada-com-manteiga-sanduiche-de-fiambre/26008 [consultado em 13-10-2025]
item errado. " mas deve formar o polo passivo com Carlos e Ligia, em litisconsórcio passivo necessário". essa parte ta errada
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