João, servidor estatutário efetivo do Município de Cuiabá, c...

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Q619817 Legislação Estadual
João, servidor estatutário efetivo do Município de Cuiabá, com pena de seu colega de repartição que havia cometido erro grosseiro em um ato administrativo, a fim de evitar que ele sofresse sanções, não deu andamento ao procedimento interno de sua competência que informava o ocorrido a seus superiores. Por isso, foi processado criminalmente por ter cometido crime de prevaricação contra a administração pública (Código Penal, Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa), tendo sido condenado em decisão transitada em julgado.

Com base no caso exposto, assinale a opção que indica a sanção administrativa cabível. 
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Gabarito: C) Demissão.

1. Interpretação e tema central
A questão aborda o regime disciplinar do servidor público municipal de Cuiabá, aplicando por analogia a Lei Complementar nº 093/2003 (estatuto local), art. 147, inciso I, que prevê as hipóteses de demissão, sobretudo quando caracterizada a prática de crime contra a administração pública. O tema central relaciona infração penal no exercício da função à correlata sanção administrativa.

2. Fundamentação legal
Segundo a Lei Complementar nº 093/2003, “Art. 147, I – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: crime contra a administração pública”.
No caso, João praticou prevaricação (art. 319 do Código Penal), conduta enquadrada como crime funcional próprio de servidor público.

3. Explicação do tema
A legislação e a doutrina (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro) são uníssonas ao indicar a demissão como sanção adequada para crimes praticados por servidor contra a Administração, pois afrontam os princípios do serviço público e a confiança depositada pelo Estado.

4. Exemplo prático
Suponha um fiscal que, por compaixão a colega, omite irregularidades em sua área de atuação. Condenado por prevaricação, o servidor receberá demissão, pois ocorreu crime funcional.

5. Análise das alternativas

A) Advertência: Incabível, pois não se trata de falta leve.
B) Suspensão: Também insuficiente, restrita a infrações médias.
C) Demissão: Correta; única medida permitida (art. 147, I, LC 093/2003).
D) Destituição: Destina-se a ocupantes de função de confiança.
E) Afastamento do cargo em comissão: O cargo é efetivo e o afastamento não é sanção disciplinar definitiva.

6. Jurisprudência e doutrina
O STF (RE 1168516) reforça que é constitucional a cassação/cumprimento da pena de demissão a servidor condenado por crimes funcionais. Hely Lopes Meirelles ressalta a gravidade da infração como justificativa da penalidade máxima.

7. Pegadinhas
A expressão “pena de seu colega” pode confundir, mas o relevante é o retardo doloso do ato funcional para proteger interesse pessoal, caracterizando crime funcional e exigindo a demissão, jamais penas leves ou meramente acessórias.

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   Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

       II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Alternativa Correta "C"

LC Nº 04/90

Art. 159. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
(...)

Lembrar que se o cara tem dó do colega de repartição é prevaricação (319 do CP) e se o chefe tem dó do subordinado é condescendência criminosa (320 do CP) e nos dois casos é RUA...

Demissão.

Crime contra a administração pública.

LETRA C

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