João, servidor estatutário efetivo do Município de Cuiabá, c...
Com base no caso exposto, assinale a opção que indica a sanção administrativa cabível.
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Gabarito: C) Demissão.
1. Interpretação e tema central
A questão aborda o regime disciplinar do servidor público municipal de Cuiabá, aplicando por analogia a Lei Complementar nº 093/2003 (estatuto local), art. 147, inciso I, que prevê as hipóteses de demissão, sobretudo quando caracterizada a prática de crime contra a administração pública. O tema central relaciona infração penal no exercício da função à correlata sanção administrativa.
2. Fundamentação legal
Segundo a Lei Complementar nº 093/2003, “Art. 147, I – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: crime contra a administração pública”.
No caso, João praticou prevaricação (art. 319 do Código Penal), conduta enquadrada como crime funcional próprio de servidor público.
3. Explicação do tema
A legislação e a doutrina (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro) são uníssonas ao indicar a demissão como sanção adequada para crimes praticados por servidor contra a Administração, pois afrontam os princípios do serviço público e a confiança depositada pelo Estado.
4. Exemplo prático
Suponha um fiscal que, por compaixão a colega, omite irregularidades em sua área de atuação. Condenado por prevaricação, o servidor receberá demissão, pois ocorreu crime funcional.
5. Análise das alternativas
A) Advertência: Incabível, pois não se trata de falta leve.
B) Suspensão: Também insuficiente, restrita a infrações médias.
C) Demissão: Correta; única medida permitida (art. 147, I, LC 093/2003).
D) Destituição: Destina-se a ocupantes de função de confiança.
E) Afastamento do cargo em comissão: O cargo é efetivo e o afastamento não é sanção disciplinar definitiva.
6. Jurisprudência e doutrina
O STF (RE 1168516) reforça que é constitucional a cassação/cumprimento da pena de demissão a servidor condenado por crimes funcionais. Hely Lopes Meirelles ressalta a gravidade da infração como justificativa da penalidade máxima.
7. Pegadinhas
A expressão “pena de seu colega” pode confundir, mas o relevante é o retardo doloso do ato funcional para proteger interesse pessoal, caracterizando crime funcional e exigindo a demissão, jamais penas leves ou meramente acessórias.
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Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Alternativa Correta "C"
LC Nº 04/90
Art. 159. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
(...)
Lembrar que se o cara tem dó do colega de repartição é prevaricação (319 do CP) e se o chefe tem dó do subordinado é condescendência criminosa (320 do CP) e nos dois casos é RUA...
Demissão.
Crime contra a administração pública.
LETRA C
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