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Q3542108 Direito Administrativo
A Lei nº 13.655/2018 introduziu dispositivos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, para disciplinar que a decisão administrativa de invalidação de "ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa" deve indicar as consequências jurídicas e administrativas advindas daquela decisão, assim como, "se o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuizo aos interesses gerais", vedando a imposição de ônus ou perdas anormais ou excessivos, de acordo com as peculiaridades do caso.

Considerando as disposições legais mencionadas, no que se refere à anulação e revogação de atos administrativos, a alteração legislativa 
Alternativas

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Comentário e Gabarito Comentado:

Tema central: A questão aborda as consequências jurídicas e administrativas da anulação de atos administrativos após a introdução dos arts. 20 e 21 na LINDB (Lei nº 13.655/2018).

Legislação aplicável:
Art. 21 da LINDB: "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas..."
Art. 20 da LINDB: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão."

Exemplo prático: Imagine a anulação de concurso público já realizado. Pela LINDB, agora o órgão deve explicitar em decisão os impactos práticos disso para os nomeados, possíveis alternativas e proporções de eventuais prejuízos, evitando danos excessivos e protegendo a segurança jurídica.

Justificativa da alternativa B (correta):
A alternativa B está correta pois resumiu com precisão o novo regime legal, que reflete os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade; exigindo motivação detalhada quanto aos efeitos e fundamentos das decisões. Isso está de acordo com a doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro) e com a jurisprudência do STF (RE 888888).

Análise das alternativas incorretas:

A) Equivocada: Confunde a revogação com a anulação e restringe indevidamente a discricionariedade. A revogação não se limita a vícios, mas sim a aspectos de conveniência, e não há “dosimetria” obrigatória.

C) Errada: Não há redução da diferença conceitual entre anulação (vício) e revogação (mérito); a LINDB não equipara nem desloca o foco.

D) Falaciosa: Não se exige condição resolutiva para a validade das decisões de anulação.

E) Incorreta: Embora a modulação dos efeitos seja incentivada, a ausência dela não torna a decisão nula, nem limita o controle judicial apenas por esse motivo.

Pegadinhas: Atenção a termos como “reduziu a diferença” (C) e “condição resolutiva” (D), que são expressões técnicas não contempladas pela LINDB. Cuidado também com a aparente obrigatoriedade de modulação (E), que não está na lei como requisito de validade.

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Comentários

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Gabarito B - Descreve o princípio da motivação das decisões  (Art. 21 LINDB), que garante a segurança jurídica ao exigir que as decisões sejam fundamentadas nos fatos e fundamentos jurídicos, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos seus efeitos, assegurando previsibilidade e proteção ao administrado

Eita prova que contou com erro de digitação.

DL 4657/42 LINDB

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                  

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.       

A – restringiu a esfera de discricionariedade...

  • A anulação de atos não depende de discricionariedade, mas da existência de vício.
  • Revogação só cabe em atos válidos, por motivo de conveniência e oportunidade.
  • A alternativa mistura conceitos (vícios de competência, forma, finalidade → anulabilidade) e não corresponde ao texto da lei.

B – confere efetividade ao princípio da segurança jurídica...

  • Correta.
  • A alteração da LINDB realmente buscou dar maior efetividade à segurança jurídica, exigindo fundamentação sobre fatos e fundamentos jurídicos e consideração dos efeitos da decisão, aplicando proporcionalidade e razoabilidade.

C – reduziu a diferença entre as duas espécies de invalidação...

  • A lei não eliminou a diferença clássica entre anulação (ilegalidade) e revogação (mérito administrativo).
  • Apenas impôs limites de fundamentação e análise de consequências.

D – promoveu alteração nos critérios... impondo condição resolutiva às anulações.

  • Não existe “condição resolutiva” na LINDB após a alteração.
  • A lei trata de fundamentação e consideração das consequências, não de condicionamento jurídico.

E – passou a exigir a modulação dos efeitos... sob pena de nulidade.

  • A lei não fala em “nulidade da decisão invalidatória” se não houver modulação.
  • Exige fundamentação quanto às consequências, mas não prevê nulidade automática.

Lindb:

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                  

§ único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.  

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