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Responde(m) objetivamente, no caso de danos causados a parti...

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Q3542104 Direito Administrativo
Responde(m) objetivamente, no caso de danos causados a particulares que não tenham vínculo jurídico especial com a Administração Pública,
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso, a autarquia responde objetivamente pelo acidente causado a administrado por falha de manutenção da porta elétrica, bastando dano e nexo causal.

Tema central: Responsabilidade objetiva do Estado
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transfere a responsabilidade objetiva diretamente ao servidor. Pelo art. 37, § 6º, a pretensão indenizatória do terceiro se dirige contra a pessoa jurídica, e dolo ou culpa do agente só interessam ao direito de regresso. A base ainda aponta o entendimento de que o agente é parte ilegítima para responder diretamente ao lesado nessa configuração.
B
Errada
Está errada porque não há regra constitucional de responsabilidade objetiva pessoal automática do ocupante de chefia por omissão de subordinado. O vínculo hierárquico, por si só, não desloca para o chefe a responsabilidade objetiva que a Constituição imputa ao ente público.
C
Errada
Está errada porque exige, para responsabilizar o ente federado, ao menos culpa do agente público causador do dano. Isso contraria o art. 37, § 6º, segundo o qual a responsabilidade perante o terceiro é objetiva. A própria base registra que, no contexto da questão, bastam dano e nexo causal, e que a exigência expressa de culpa do agente torna a assertiva incompatível com o núcleo constitucional cobrado.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a autarquia se enquadra diretamente no art. 37, § 6º, da Constituição, por ser pessoa jurídica de direito público. O fato descrito é defeito do serviço, com dano a terceiro e nexo causal, o que basta para a responsabilização objetiva da entidade. Não se exige prova de dolo ou culpa do agente para a indenização do particular.
E
Errada
Está errada porque, embora concessionárias de serviço público também possam responder objetivamente perante terceiros, a assertiva afirma responsabilidade "integral e exclusiva" em razão da mera delegação contratual. Esse excesso não decorre do art. 37, § 6º, que não autoriza concluir por exclusividade integral nesses termos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre responsabilidade objetiva do ente público e responsabilidade pessoal do agente, além da ideia errada de que a culpa do agente seria requisito da indenização ao terceiro.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro quem é o sujeito passivo da indenização ao terceiro: em regra do art. 37, § 6º, é a pessoa jurídica, não o servidor.
  • Separe os planos: culpa ou dolo do agente servem para ação regressiva, não para formar a responsabilidade objetiva perante o lesado.
  • Se a alternativa mencionar autarquia, lembre que ela é pessoa jurídica de direito público e se submete diretamente ao art. 37, § 6º.
  • Desconfie de alternativas com fórmulas absolutas como "integral", "exclusiva" ou "automaticamente" quando o texto constitucional não disser isso.

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Comentários

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Regra geral (art. 37, §6º, CF/88):

  • Pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
  • O agente responde subjetivamente, em ação de regresso, se agir com dolo ou culpa.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Gab letra D.

Quanto a letra e:

RE 591.874/MS STF - O estado responde subsidiariamente quando as suas concessionárias de serviço público não puderem arcar com a indenização.

GABARITO: LETRA D

.

A concessionária possui uma responsabilidade primária. Se ela não segurar as ponteiras, sobrará para o Estado responder subsidiariamente.

O Estado possui responsabilidade secundária.

Sobre a alternativa C:

A culpa do servidor só é relevante em um segundo momento, caso o Estado, após indenizar a vítima, decida entrar com uma ação de regresso contra o servidor para reaver o dinheiro.

PGE MT/TO

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