O prefeito do Município Sigma almeja contratar pessoa com ex...
Ao consultar sua assessoria jurídica em relação ao formato da referida contratação, o chefe do Poder Executivo municipal foi corretamente esclarecido de que:
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, II e V: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”. Como o caso trata de direção de setor, a atividade se enquadra no art. 37, V; porém, sem prévia aprovação em concurso, não cabe função de confiança, restando apenas o cargo em comissão, e a contratação temporária também é afastada porque a Constituição Federal, art. 37, IX, exige “necessidade temporária de excepcional interesse público”, enquanto o enunciado descreve necessidade permanente.
- Separe sempre duas perguntas: a atribuição é de direção, chefia ou assessoramento? Se sim, em tese cabe cargo em comissão ou função de confiança.
- Depois verifique quem pode ocupar a posição: sem vínculo efetivo prévio, função de confiança está excluída; a exceção sem concurso é o cargo em comissão.
- Se o enunciado mencionar necessidade permanente, elimine a contratação temporária do art. 37, IX, que exige necessidade temporária de excepcional interesse público.
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Comentários
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A "C" está correta, considerando que pode ser um cargo comissionado (alguém de fora) ou função (caso seja algum servidor concursado).
Mal redigida e mal pensada, padrão FGV.
A) ❌ ERRADA. Contratação temporária destina-se a necessidades temporárias e excepcionais. A necessidade descrita é permanente.
B) ❌ ERRADA. Embora o concurso seja a regra geral, ele não se aplica aos cargos em comissão, que são justamente a exceção constitucional prevista para funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, II e V, CF). A necessidade ser "permanente" não afasta o uso do cargo em comissão quando se trata especificamente dessas funções — a permanência da função de direção no organograma não obriga o provimento por concurso.
C) ❌ ERRADA. Cargo em comissão e função de confiança podem ser usados. A função de confiança exige, obrigatoriamente, que o servidor já seja efetivo (aprovado em concurso). Como o enunciado trata de uma contratação nova, sem mencionar vínculo efetivo prévio, a função de confiança não está disponível como opção isolada. Dizer que ambas podem ser usadas livremente é errado.
D) ✅ CORRETA. Somente o cargo em comissão, caso não haja aprovação prévia em concurso. Trata-se de função de direção de setor, enquadra-se nas funções de direção, chefia e assessoramento do art. 37, V, CF. Para essa finalidade, a CF prevê duas opções:
Função de confiança → exige servidor efetivo (concursado)
Cargo em comissão → admite nomeação livre, sem concurso prévio
Como não há menção a vínculo efetivo prévio, a função de confiança está descartada. Logo, a única opção viável sem concurso prévio é o cargo em comissão.
E) ❌ ERRADA. Somente a função de confiança, caso não haja aprovação prévia em concurso. Contradição direta com a CF: a função de confiança só existe para quem já é concursado. Usá-la justamente na ausência de concurso é constitucionalmente impossível.
função de confiança a pessoa já é concursada... redação mal feita
para dirigir um setor = função de direção = confiança ou comissão
D
somente pode ser utilizada a sistemática do cargo em comissão, caso não haja prévia aprovação em concurso público;
E
somente pode ser utilizada a sistemática da função de confiança, caso não haja prévia aprovação em concurso público. SOMENTE PODE USAR FUNÇÃO DE CONFIANÇA, CASO JÁ SEJA CONCURSADO
Fiquei na dúvida pois o material do Estratégia aponta que o cargo em comissão é destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo ser ocupado por servidor efetivo ou não. Dessa forma, a afirmação de que “somente pode ser utilizada a sistemática do cargo em comissão caso não haja prévia aprovação em concurso público” está incorreta, pois o cargo em comissão também pode ser exercido por servidor efetivo já aprovado em concurso.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cargos-comissao-funcoes-confianca-v2/
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