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A aquisição de uma nova licença de uso de software, por meio...

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Q3542098 Direito Administrativo
A aquisição de uma nova licença de uso de software, por meio de contratação direta fundada no valor do contrato, com fundamento no artigo 75, II, da Le nº 14.133/2021, indica a possibilidade de  
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 72, I: “Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;”. Como o enunciado trata de contratação direta por dispensa em razão do valor, com fundamento no art. 75, II, a própria lei não torna o estudo técnico preliminar obrigatório em toda hipótese, e a IN SEGES nº 58/2022, art. 14, I, explicita que sua elaboração é facultada nessas contratações; por isso, é possível sua não apresentação, desde que justificadamente.

Tema central: ETP na dispensa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A dispensa por valor do art. 75, II, não autoriza a Administração a impor contratação por prazo indeterminado à fornecedora com base em poderes exorbitantes. A base é expressa ao afirmar a inexistência de previsão legal, na Lei nº 14.133/2021, de contratação por prazo indeterminado como consequência dessa hipótese de dispensa.
B
Certa
A alternativa B está correta porque, na contratação direta por dispensa de licitação fundada no art. 75, II, o estudo técnico preliminar não é exigência absoluta. O art. 72, I, da Lei nº 14.133/2021 condiciona esse documento à pertinência do caso concreto ao usar a expressão “se for o caso”. Além disso, a Instrução Normativa SEGES nº 58/2022, art. 14, I, explicita que a elaboração do ETP é facultada nas hipóteses do art. 75, II. Portanto, juridicamente é possível que o processo não contenha ETP, desde que isso seja justificado.
C
Errada
Incorreta. A assertiva cria dois efeitos sem base legal: prorrogação por prazo indeterminado e obrigatoriedade de instrumento contratual em razão da inexistência de licitação. Segundo a base, não há nexo jurídico entre contratação direta por valor e autorização para prazo indeterminado; a ausência de licitação, por si só, não gera essa consequência.
D
Errada
Incorreta. A contratação direta não dispensa estimativa de despesa nem aferição de compatibilidade com o mercado. A Lei nº 14.133/2021, art. 72, II, exige expressamente: “II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;”. Portanto, não houve exceção genérica de pesquisa de preços ou de compatibilidade com o valor de mercado.
E
Errada
Incorreta. O art. 72, I, inclui o termo de referência entre os documentos de instrução da contratação direta, conforme cabível ao caso concreto. A base afasta expressamente a ideia de que a dispensa por baixo valor excepcione automaticamente esse documento. Logo, não existe regra legal que dispense genericamente o termo de referência apenas por se tratar de art. 75, II.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dispensa de licitação e dispensa de planejamento/instrução processual. O ETP pode ser facultativo nessa hipótese, mas isso não se estende automaticamente à estimativa de despesa nem ao termo de referência, e muito menos cria autorização para prazo indeterminado.
Dica para questões semelhantes
  • Em contratação direta, comece pelo art. 72: ele define quais documentos instruem o processo e quais dependem da pertinência do caso.
  • A expressão “se for o caso” no art. 72, I, impede tratar o ETP como exigência absoluta em toda dispensa.
  • Não confunda facultatividade do ETP com dispensa de estimativa de despesa: o art. 72, II, mantém essa exigência.
  • Dispensa por valor não autoriza extrair efeitos não previstos em lei, como contratação ou prorrogação por prazo indeterminado.

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Comentários

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A e C) contratação por prazo indeterminado só é cabível em caso de monopólio (art. 109, NLLC)

D e E) pesquisa de preço e termo de referência são obrigatórios em contratações diretas (art. 72, I e II, NLLC)

Por eliminação, o gabarito é B.

Eu não sabia do fundamento, mas é a IN SEGES nº 58/2022, art. 14:

Art. 14. A elaboração do ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

A dispensada elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) na , conforme a Lei nº 14.133/2021, ocorre principalmente em casos de dispensa de licitação por valor (compras de menor valor e serviços rotineiros), por licitação frustrada, em prorrogações de contratos de serviços de natureza continuada e em situações de emergência ou calamidade pública, conforme detalhado no artigo 18 da referida lei e nos regulamentos que a complementam. 

Sobre o ETP:

Art. 6º, Inciso XX:"XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;"



Art. 72,"O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;"

E) ter sido excepcionada a apresentação de termo de referência, por se tratar de dispensa de Iicitação em razão do baixo valor.

Em nenhum momento a questão fala que o valor é baixo: "por meio de contratação direta fundada no valor do contrato", esse valor pode ser alto, mas padrão do objeto, ou seja, "valor padronizado" conforme a resposta correta (letra B).

Gabarito: letra B.

A) Errada.

Lei 14.133/2021, art. 109: “A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio (...).”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Correta.

Lei 14.133/2021, art. 72, I: o processo de contratação direta deverá ser instruído com “documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar (...).”

IN SEGES nº 58/2022, art. 14, I: “A elaboração do ETP é facultada nas hipóteses dos incisos I, II (...) do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade dos dispositivos normativos.

C) Errada.

Lei 14.133/2021, art. 107: contratos de serviços e fornecimentos contínuos “poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal (...)”.

Lei 14.133/2021, art. 109 (prazo indeterminado apenas na hipótese ali prevista).

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Lei 14.133/2021, art. 72, II e VII: exige “estimativa de despesa” (calculada na forma do art. 23) e “justificativa de preço”.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Lei 14.133/2021, art. 72, I: o processo deve conter, “se for o caso, (...) termo de referência, projeto básico ou projeto executivo”.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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