Um professor da rede pública de determinado ente municipal a...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, arts. 125 e 126: "Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.\n\nArt. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria." Como o caso trata de PAD instaurado paralelamente a inquérito criminal por apresentação de atestado falso, a regra aplicável é a independência entre as instâncias, de modo que o processo disciplinar pode prosseguir sem aguardar o desfecho penal, inclusive diante de falta residual consistente na apresentação de documento inautêntico à Administração.
- Se houver PAD e apuração criminal sobre os mesmos fatos, a regra inicial é a independência das instâncias, não o sobrestamento automático do processo administrativo.
- A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa quando negar a existência do fato ou a autoria, nos termos do art. 126 da Lei nº 8.112/1990.
- Verifique se a conduta administrativa pode ser punida como falta residual autônoma, mesmo quando a esfera penal não comprova todos os elementos do crime.
- Não confunda ausência de dano ao erário com impossibilidade de sanção disciplinar; uma coisa não elimina a outra.
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O PAD e o Inquérito podem tramitar simultaneamente.
Lei 8.112/90: "Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."
Gab letra E.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina especializada (como o Dizer o Direito) consolidam o entendimento de que as esferas penal, civil, administrativa e de improbidade são independentes. Isso significa que a absolvição de um agente público em uma delas não impede que ele seja responsabilizado nas outras.
O conceito de "resíduo disciplinar" ou "resíduo administrativo" é usado para descrever a situação em que, mesmo após a conclusão de um processo disciplinar administrativo (PAD) sem a aplicação de uma penalidade, os fatos investigados ainda constituem uma conduta grave que configura um ato de improbidade administrativa. Nesses casos, a independência das instâncias permite que o agente seja processado e, se comprovada a infração, punido na esfera da improbidade.
- Jurisprudência do STJ (www.stj.jus.br): O STJ tem decisões reiteradas (como no e ) que reforçam a tese de que o resultado de um processo administrativo disciplinar não vincula uma ação de improbidade administrativa. O fato de um agente público ser absolvido em um PAD, por exemplo, não impede que o Ministério Público ingresse com uma Ação de Improbidade Administrativa (AIA) pelos mesmos fatos.
- Doutrina no Dizer o Direito (.br): O site explica de forma didática que a conduta de um agente público pode ter repercussões em diferentes esferas. A existência de um "resíduo administrativo" após a esfera disciplinar serve como base para a instauração de uma Ação de Improbidade Administrativa, demonstrando que a improbidade não é uma mera sanção disciplinar, mas um ato que viola os princípios da administração pública.
nada obsta o regular prosseguimento do processo disciplinar ????? DUVIDOSO ... A solução na esfera penal sobre negativa de autoria , não contamina o regular processo administrativo ????
independência entre as instâncias – salvo: inexistência material do fato ou negativa de autoria
PGE MT/TO
A) Errada.
Art. 11, caput, Lei 8.429/1992: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Art. 38, caput, Lei 9.784/1999: Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 125, Lei 8.112/1990: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 125, Lei 8.112/1990: (aplica-se o texto transcrito na alternativa C).
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Correta.
Art. 126, Lei 8.112/1990: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
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