Relativamente às guardas municipais, será materialmente INCO...

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Q3542093 Direito Constitucional
Atenção: A questão devem ser respondidas levando em consideração os termos da Constituição Federal e/ou a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal (STF}. 
Relativamente às guardas municipais, será materialmente INCONSTITUCIONAL a lei que
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 10.826/2003, art. 6º, caput: "Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:". A controvérsia resolve-se pela tese do STF que reputa inválida a diferenciação do porte de arma de fogo de guardas municipais fundada no número de habitantes do Município.

Tema central: Guardas municipais
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque descreve exatamente a hipótese que o STF reputou incompatível com a Constituição: a diferenciação do porte de arma de fogo de guardas municipais segundo critério demográfico do Município. O vício não está em a lei disciplinar o porte, mas em usar a população municipal como fator de distinção, critério que o STF afastou por afrontar os princípios da igualdade e da eficiência na tutela da segurança pública municipal.
B
Errada
Está errada porque a hipótese descrita é compatível com a jurisprudência do STF. Na ADPF 995, o STF reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública. No ARE 654.432, Tema 541, firmou-se que o direito de greve é vedado aos servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Logo, não há inconstitucionalidade material em aplicar essa vedação aos guardas municipais.
C
Errada
Está errada porque parte de premissa rejeitada pelo STF. Constituição Federal, art. 144, § 8º: "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei." A partir dessa disciplina e da interpretação firmada na ADPF 995, o STF reconhece que as guardas municipais exercem atividade de segurança pública, embora não estejam listadas no caput do art. 144. Portanto, é juridicamente incorreto negar essa natureza apenas com base na ausência do caput.
D
Errada
Está errada porque afirma uma inconstitucionalidade automática que a Constituição não estabelece. Constituição Federal, art. 39, § 3º c/c art. 7º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Assim, a exigência de altura mínima não é, por si só, inconstitucional; pode ser válida se houver previsão legal e pertinência com as atribuições do cargo.
E
Errada
Está errada porque contraria entendimento vinculante do STF. No RE 658.570, Tema 472, o STF assentou ser constitucional atribuir às guardas municipais o exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para lavratura de autos de infração e imposição de sanções administrativas legalmente previstas. Portanto, essa atribuição não é materialmente inconstitucional.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar como ainda constitucional a diferenciação do porte de arma por população do Município e supor que, por não constarem do caput do art. 144, as guardas municipais ficariam fora da segurança pública.
Dica para questões semelhantes
  • Em guardas municipais, não use apenas o caput do art. 144; considere o § 8º e a interpretação do STF sobre atividade de segurança pública.
  • Se a alternativa envolver porte de arma por guardas municipais, o critério demográfico do Município é o ponto decisivo de inconstitucionalidade.
  • Para greve e polícia de trânsito, siga as teses do STF: vedação de greve a quem atua diretamente na segurança pública e constitucionalidade do poder de polícia de trânsito da guarda municipal.
  • Exigências de ingresso, como altura mínima, não são automaticamente inválidas; verifique se a Constituição admite requisito diferenciado em razão da natureza do cargo.

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Gabarito: letra A

Explicação

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O art. 6º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) somente previa porte de arma de fogo para os guardas municipais das capitais e dos Municípios com maior número de habitantes. Assim, os integrantes das guardas municipais dos pequenos Municípios (em termos populacionais) não tinham direito ao porte de arma de fogo.

O STF considerou que esse critério escolhido pela lei é inconstitucional porque os índices de criminalidade não estão necessariamente relacionados com o número de habitantes.

Assim, é inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.

Com a decisão do STF todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do Município.

STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).

Fonte: Dizer Direito

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!!! UM ADENDO

Quanto ao item e: atribuir-lhes o exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções adminiistrativas, por não se incluir dentre as atribuições de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. 

As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito?

SIM. As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.

O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (repercussão geral) (Info 793).

Fonte: Dizer Direito

Todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço, independentemente do número de habitantes do Município. STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).

Gab letra A.

Cuidado para não confundir!

STF - É inconstitucional lei estadual que exige, como requisito para ingresso na PM, altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército

PGE MT/TO

sobre a letra d: a lei q exige altura minima so vai ser inconstitucional se estabelecer patamar superior ao do exercito (rg 1424)

A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).

STF. Plenário. RE 1.469.887/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 15/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.424) (Info 1190)

lembrem que o argumento é que cidades pequenas muitas vezes possuem mais homicídios que cidades grandes. Vincular porte de arma à quantidade de habitantes não tem nada a ver

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