Membro de determinado Ministério Público Estadual (MPE), em ...
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Tema central: A questão aborda vedações constitucionais a membros do Ministério Público quanto ao exercício de cargos na Administração pública e atividade político-partidária.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 128, § 5º, II, “d”: “Aos membros do Ministério Público é vedado: [...] exercer atividade político-partidária.”
Lei nº 8.625/1993, art. 44, V: Aos membros do MP é vedado: “V - exercer atividade político-partidária.”
Jurisprudência STF: ADI 3574/SE – Vedado o exercício de cargos estranhos à administração superior do próprio MP.
Explicação do tema: A Constituição veda expressamente ao membro do Ministério Público o exercício de qualquer atividade político-partidária. Além disso, é proibido o exercício de cargos públicos fora da administração do próprio MP, a fim de garantir a autonomia e independência da instituição.
Exemplo prático: Um Promotor de Justiça estadual recebe convite para ser Secretário Municipal. Não pode aceitar. Também, não pode se filiar a partido político nem candidatar-se a cargo eletivo enquanto estiver no exercício do MP.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque reflete exatamente o que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do MP afirmam: o membro do MP está impedido de exercer funções administrativas em outro Poder e está vedado ao exercício de atividade político-partidária, inclusive filiação e candidatura, conforme o entendimento pacífico do STF (ADI 3574/SE).
Análise das alternativas incorretas:
- A – Erro: É vedada a filiação e a candidatura enquanto membro do MP, ainda que haja afastamento posterior à eleição.
- C – Erro: O cargo de Secretário Municipal não integra a administração superior do MP; não há exceção.
- D – Erro: Mesmo em disponibilidade, permanece a vedação à atividade político-partidária.
- E – Erro: Incorre ao admitir afastamento para exercício de cargo estranho ao MP, o que é vedado pelas normas e STF.
Pegadinhas e dicas:
A banca pode sugerir que o afastamento do cargo ou licença permitem a filiação ou o exercício de outros cargos – isso não é permitido! Atenção ao texto literal da CF.
Dica doutrinária: Como ensina Hugo Nigro Mazzilli, “admitir a filiação partidária é admitir a identificação permanente de um membro do MP com determinado partido, o que comprometeria sua independência”.
Conclusão: O membro do MP está proibido de integrar a Administração de outros Poderes e de exercer atividade político-partidária. Isso visa preservar sua autonomia e imparcialidade.
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Comentários
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Gabarito B
Lei 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
(...)
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
Art. 128, § 5º, II, “e”, CF: veda que membro do MP exerça atividade político-partidária.
+ ADPF 388 (Info 817): “Exercício do cargo de Ministro de Estado por membro do Ministério Público e vedações constitucionais.
Resumo: Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.”
O julgado tratou sobre Ministro de Estado, mas se estende a Secretários tbm.
OBS: Tratando-se de prova de Procuradoria, não precisa recorrer à LOMP para responder a essa pergunta (até pq ela não é prevista em editais de PGM/PGE).
Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF. Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.
STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016 (Info 817).
É membro do MP, porém poderiamos fazer uma associação ao Sérgio Moro ? que teve que deixar um cargo na justiça para assumir uma função no governo ?
É vedado aos membros do MP:
- receber honorários, percentagens ou custas processuais
- exercer advocacia
- participar de sociedade comercial na forma da lei
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério
- exercer atividade político-partidária
- receber auxílios e contribuições de pessoas físicas, entidades públicas e privadas, ressalvadas as exceções prevista em lei.
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