O Prefeito de determinado Município pretende editar Decreto ...
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Comentário da questão:
O enunciado aborda a competência constitucional para legislar sobre vacinação obrigatória de crianças e a possibilidade de um município dispensar, por decreto, a apresentação de comprovante vacinal exigido por normas federais.
O tema central envolve a distribuição de competências na federação brasileira (artigos 24 e 30 da Constituição Federal), especialmente acerca da saúde pública, da proteção à infância e da suplementação legislativa municipal.
Legislação aplicável:
- CF, art. 24, XII: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII – previdência social, proteção e defesa da saúde."
- CF, art. 30, I e II: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber."
- ECA, art. 14, §1º: "É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias."
Jurisprudência relevante: O STF, na ADPF 1123, decidiu que decretos municipais não podem afastar a obrigatoriedade da apresentação de comprovante vacinal exigida por normas federais, uma vez que o tema cabe à União estabelecer diretrizes gerais, sendo a saúde um direito fundamental de proteção especial da infância.
Exemplo prático: Se uma criança não apresenta o comprovante de vacinação previsto em legislação federal durante matrícula escolar, o município não pode editar norma que permita a matrícula sem respeitar a exigência, pois isso violaria competências constitucionais e o dever de proteção do menor.
Análise da alternativa correta (C): A alternativa C é correta porque reconhece que o município não detém competência para dispensar, por ato próprio, exigência estabelecida em lei federal, nem pode pôr em risco a saúde coletiva e a proteção integral à criança garantidas constitucionalmente. É dever do poder público garantir ambiente seguro e o direito à saúde (CF, art. 227).
Justificativa das alternativas incorretas:
A e E: A competência municipal é suplementar, não podendo contrariar normas gerais federais.
B: Embora invoque direitos individuais, ignora o caráter coletivo da saúde pública e o interesse prevalente da criança.
D: Trata de organização administrativa, mas não pode afastar obrigações federais de interesse geral.
Pegadinha: Muitos candidatos confundem a competência para organizar a administração municipal (interesse local) com a competência para alterar obrigações estabelecidas por normas gerais federais, o que não é permitido.
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Caso concreto: a tentativa de Municípios de Santa Catarina de se oporem a normativa da União em relação ao Programa Nacional de Imunização.
"Nesse contexto, a Corte entendeu que diante da inclusão da vacinação contra a Covid-19 no “Plano Nacional de Imunização”, o poder público municipal não pode normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. Isso porque o modelo federativo previsto na CF/88 prevê a atuação colaborativa entre os entes, não admitindo que o exercício de uma competência legislativa torne sem efeito ato legislativo da União.
Além disso, os decretos municipais impugnados vão de encontro ao entendimento proferido pelo STF em julgamento com repercussão geral" ().
Gabarito C
GABARITO: LETRA C
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Ilustres, colaciono o resumo que peguei no Buscador Dizer o Direito. Segue a cola:
Caso concreto: lei do Município de Uberlândia (MG) proibia a exigência de certificado de vacinação contra Covid-19 para acesso a estabelecimentos públicos e privados e vedava a vacinação compulsória.
Essa lei é inconstitucional.
O STF reconhece a constitucionalidade da vacinação compulsória, desde que não implique vacinação forçada e que seja implementada com base em medidas indiretas, como restrições ao exercício de certas atividades ou acesso a determinados locais, respeitando critérios de razoabilidade, proporcionalidade e dignidade humana.
A vacinação é relevante como estratégia essencial para conter a pandemia e proteger a saúde coletiva, considerando o consenso médico-científico que comprova a eficácia das vacinas na redução do contágio e da gravidade da Covid-19. A referida lei desestimula a imunização e viola normas federais, como o art. 3º, III, “d” da Lei 13.979/2020, que autoriza a vacinação compulsória durante a pandemia, além de não apresentar peculiaridades locais que justificassem o tratamento diferenciado.
Em suma: é inconstitucional — à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional (art. 196, CF/88) — lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, uma vez que desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da coletividade.
STF. Plenário. ADPF 946/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 07/11/2024 (Info 1158).
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O Município de Uberlândia/MG editou a Lei nº 13.691/2022, que veda a vacinação compulsória contra Covid-19 em todo o território municipal e proíbe a aplicação de restrições e sanções contra pessoas não vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos. -> é inconstitucional.
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"O sucesso é ir de fracasso em fracasso sem perder o entusiasmo." - Winston Churchill.
Transcrição DOD
Resumo do julgado
O Ministério da Saúde, no final de dezembro de 2023, inseriu a vacina pediátrica contra Covid-19 no Calendário Nacional de Vacinação. Isso significa, na prática, que a vacina contra a Covid-19 se tornou obrigatória para as crianças.
Diversos Municípios de Santa Catarina se posicionaram contra a obrigatoriedade e editaram decretos dizendo que não seria necessário que os pais apresentassem comprovante de vacinação para que as crianças se matriculassem nas escolas da rede municipal de ensino.
O STF, em ADPF ajuizada por um partido político, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos desses decretos.
A decisão de vacinar, ou não, as crianças, não é individual ou de cada unidade familiar. Essa é uma obrigatoriedade que está relacionada ao dever geral de proteção que cabe a todos, especialmente ao Estado.
O direito assegurado a todos os brasileiros de conviver em um ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar.
Quando se trata de criança e adolescente, o art. 14, § 1º, do ECA reforça a necessidade de proteção sanitária.
A vacinação obrigatória de crianças já foi decidida pelo STF, quando do julgamento do Tema 1.103 da repercussão geral (Info 1003).
STF. Plenário. ADPF 1.123 MC-Ref/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 11/03/2024 (Info 1127).
A conclusão da Corte foi a seguinte:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois:
(i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação do inequívoco descumprimento do preceito fundamental de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à saúde e à educação (CF/1988, art. 227); e
(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no início do ano letivo no mês de fevereiro, momento em que já é possível a exposição de crianças e adolescentes a ambiente de insegurança sanitária.
STF. Plenário. ADPF 1.123 MC-Ref/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 11/03/2024 (Info 1127).
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Tema 1103 - Possibilidade dos pais deixarem de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.
Tese:
É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.
(ARE 1267879, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021)
Gabarito: letra C.
A) Errada.
Art. 30, II, CF/88: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;”.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
STF, Plenário, ARE 1267879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/12/2020, Tema 1103 RG: remissão ao trecho transcrito na alternativa C.
C) Correta.
Art. 14, parágrafo único, Lei 8.069/1990 (ECA): “Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.”
STF, Plenário, ARE 1267879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/12/2020, Tema 1103 RG: “Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar".”
D) Errada.
Art. 14, parágrafo único, Lei 8.069/1990 (ECA): remissão ao dispositivo transcrito na alternativa C.
STF, Plenário, ARE 1267879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/12/2020, Tema 1103 RG: remissão ao trecho transcrito na alternativa C.
E) Errada.
Art. 14, parágrafo único, Lei 8.069/1990 (ECA): remissão ao dispositivo transcrito na alternativa C.
STF, Plenário, ARE 1267879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/12/2020, Tema 1103 RG: remissão ao trecho transcrito na alternativa C.
Art. 14 §1º - ECA - É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
STF - É ilegítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho menor por motivo de convicção filosófica.
É constitucional a OBRIGATORIEDADE de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária,
(i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações; ou
(ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; ou
(iii) seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico.
Em tais casos, NÃO se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.
STF. Plenário. ARE 1267879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16 e 17/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 1103) (Info 1003).
STF - A decisão de vacinar, ou não, as crianças, não é individual ou de cada unidade familiar. Essa é uma obrigatoriedade que está relacionada ao dever geral de proteção que cabe a todos, especialmente ao Estado.
O direito assegurado a todos os brasileiros de conviver em um ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar.
Quando se trata de criança e adolescente, o art. 14, § 1º, do ECA reforça a necessidade de proteção sanitária.
A vacinação obrigatória de crianças já foi decidida pelo STF, quando do julgamento do Tema 1.103.
STF. Plenário. ADPF 1.123 MC-Ref/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 11/03/2024 (Info 1127).
STF - É inconstitucional lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas.
A vacinação compulsória não significa vacinação forçada. O STF reconhece a constitucionalidade da vacinação compulsória, desde que não implique vacinação forçada e que seja implementada com base em medidas indiretas, como restrições ao exercício de certas atividades ou acesso a determinados locais, respeitando critérios de razoabilidade, proporcionalidade e dignidade humana.
STF. Plenário. ADPF 946/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 07/11/2024 (Info 1158).
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