Certo governo municipal pretende promover alterações em dete...
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Tema central: A questão aborda a alteração de espaços territoriais especialmente protegidos (ETEPs), criados para a proteção ambiental, à luz da Constituição Federal. O ponto-chave é o procedimento necessário para modificar, diminuir ou suprimir tal proteção, mesmo que tais áreas tenham sido instituídas por ato do próprio poder público municipal.
Base constitucional: Conforme a Constituição Federal, Art. 225, § 1º, III:
“incumbe ao poder público: III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.
Jurisprudência relevante: O STF, na ADI 3540, consolidou entendimento de que “alteração ou supressão de ETEPs só por lei formal, mesmo se criada por outro ato”.
Exemplo prático: Imagine uma praça municipal declarada APA (Área de Proteção Ambiental) por decreto do prefeito. Para reduzir sua extensão, eliminar proteção ou permitir uso que prejudique seu valor ambiental, somente lei aprovada pelo Legislativo municipal pode autorizar, não qualquer novo decreto ou decisão administrativa.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta, pois aplica corretamente o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Qualquer supressão ou modificação que prejudique o patamar de proteção exige lei—inclusive quando a própria criação deu-se por ato do Executivo municipal. Não importa se a alteração será restritiva ou eliminatória: a exigência é de lei formal, assegurando transparência e controle democrático, como destaca a doutrina (Paulo Affonso Leme Machado).
Análise das incorretas:
- B: Permitir ampliação da proteção via ato administrativo até pode ocorrer, mas a alternativa erra ao dizer que só a instituição de novos espaços dependeria de lei, ignorando a exigência de lei para modificação restritiva.
- C: Erra ao exigir lei para qualquer alteração, até para ampliação. A CF somente exige lei para supressão ou diminuição de proteção, não para aumentá-la.
- D: Incorreto ao admitir a redução do status de proteção apenas por ato administrativo, o que afronta o §1º, III.
- E: Incorreto ao permitir retrocesso ou supressão por ato administrativo, mesmo se o espaço tiver sido criado assim; exige-se lei formal.
Pegadinhas: Atenção para pontos que tentam flexibilizar a exigência legal com base no ato originário (administrativo), pois isso contraria o texto constitucional e entendimento consolidado.
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
- I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
- II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
- III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a ALTERAÇÃO e a SUPRESSÃO permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
_____
ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS:
CRIAÇÃO -> pode ser por lei ou ato do poder público
SUPRESSÃO/DIMINUIÇÃO -> somente por lei
obs: o paralelismo das formas não é aplicado
Criação OU aumento de proteção --> Ato infra
Extinção OU redução da proteção --> LEI, independentemente de ter sido criado por ato infra
PGE MT/TO
A alternativa correta é a letra A. A questão versa sobre as áreas que gozam de proteção ambiental especial.
A ADI 4.717 foi ajuizada contra a Medida Provisória n. 558/2012, que “dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, e dá outras providências”. Após a propositura da ação, a Medida Provisória n. 558/2012 foi convertida na Lei n. 12.678/2012. Pela conversão da medida provisória em lei, o Procurador-Geral da República ofereceu aditamento à inicial. O art. 225, §1º, III, da CF/88, impõe que a alteração ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos somente pode ser feita por lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgãos e instituições de proteção ao meio ambiente, em observância à finalidade do dispositivo constitucional, que é assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Portanto, é inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória, já que isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Já a criação ou a ampliação das unidades de conservação pode ser feita por meio de LEI ou DECRETO do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.
Com base no exposto, as demais alternativas estão incorretas.
Gabarito: letra A.
A) Correta.
Art. 225, § 1º, III, CF: “Incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
A
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