Considere as seguintes afirmações, acerca das Procuradorias ...
I. A instituição de Procuradorias Municipais insere-se no exercicio da prerrogativa de auto-organização de cada Município, inexistindo norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o legislativo municipal à cniação de órgãos próprios de advocacia pública.
II. Uma vez instituído órgão próprio de Procuradoria no âmbito municipal , a composição de seu corpo técnico sujeita-se â obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento dos cargos respectivos, não havendo possibilidade de contratação de advogados externos para prestação de serviços jurídicos ao Município.
III. Os Procuradores Municipais integram a Advocacia Pública e, na condição de função essencial à Justiça, não se submetem ao teto remuneratório equivalente ao subsídio mensal do Prefeito, embora não lhes sejam assegurados vencimentos superiores a esse valor, sendo do Chefe do Executivo municipal a iniciativa para a lei de fixação dos subsidias da categoria.
Está correto o que se afirma em
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Questão desatualizada: “O Supremo Tribunal Federal reafirmou, no julgamento do ARE 1.514.053, que o teto remuneratório dos Defensores Públicos Estaduais e dos Procuradores Estaduais e Municipais é 100% do subsídio dos ministros do STF – o mesmo teto da magistratura estadual”.
Vai cair bagarai!!!!
A instituição de Procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à obrigatoriedade de implementação de Procuradorias municipais, eis que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública. É materialmente inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que estabeleça a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial, por ferir a regra constitucional de concurso público. Realizada a opção política municipal de instituição de órgão próprio de procuradoria, a composição de seu corpo técnico está vinculada à incidência das regras constitucionais, dentre as quais o inafastável dever de promoção de concurso público (art. 37, II, da CF/88). STF. Plenário. ADI 6.331/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/04/2024 (Info 1131).
extrajudiliii
Decisões sobre advocacia pública:
• É inconstitucional — por ofensa aos postulados da autonomia municipal (art. 30, I, CF/88) e do concurso público para provimento de cargos (art. 37, II, CF/88) — norma de Constituição estadual que obrigue a criação de Procuradorias nos municípios e permite a contratação, sem concurso público, de advogados para nelas atuarem. STF. Plenário. ADI 6.331/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/04/2024 (Info 1131).
• Não há na Constituição Federal previsão que os Municípios a instituírem Procuradorias Municipais, organizadas em carreira, mediante concurso público. Não existe, na Constituição Federal, a figura da advocacia pública municipal. Os Municípios não têm essa obrigação constitucional. STF. Plenário. RE 225777, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2011. STF. 2ª Turma. RE 893694 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 21/10/2016.
• A atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa deve ficar limitada à defesa das prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
• A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (CF/88, art. 132). A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e art. 134, § 1º, da CF/88). STF. Plenário. ADI 1246, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/04/2019.
• É constitucional — pois não viola os princípios da simetria e da separação de Poderes (art. 2º, CF/88) — norma de Constituição estadual que prevê que a ocupação do cargo de advogado-geral do estado se dê exclusivamente por membro da carreira da Advocacia Pública local, entre os que sejam estáveis e maiores de trinta e cinco anos. STF. Plenário. ADI 5.342/MG, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 23/09/2024 (Info 1151).
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A
Justificativa:
ASSERTIVA I (CORRETA) - A assertiva está de acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADI 6.331/PE (2024).
Tramita a PEC 17/2012 no Congresso Nacional visando estender a obrigatoriedade de criar procuradorias organizadas em carreira no âmbito dos Municípios. No entanto, atualmente, diante do silêncio da CF, a matéria insere-se no poder de auto-organização das municipalidades, não podendo os Estados invadirem essa competência, sob pena de violação da autonomia municipal.
ASSERTIVA II (INCORRETA) - Com efeito, se o Município optar por instituir a procuradoria, deve ser observada a regra do concurso público (art. 37, II, da CF). Contudo, a assertiva, ao dizer que não há possibilidade de contratação de advogados externos, dá a entender que inexiste exceções a essa regra, o que não é verdade.
Na realidade, a obrigatoriedade de realização de concurso público é excepcionada nas situações em que constatada a necessidade de notória especialização profissional em serviço de natureza singular que não possa ser adequadamente prestado pelos integrantes do corpo próprio de procuradores, conforme admitido pelo art. 74, III, da Lei n° 14.133/2021.
ASSERTIVA III (CORRETA) - De fato, os Procuradores Municipais não se submetem ao subsídio mensal do Prefeito, mas ao subsídio do Desembargador de Tribunal de Justiça. Ademais, é competência do Chefe do Executivo municipal implementar a política remuneratória, conforme art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna, e o decidido no Tema n° 510 RG do STF.
ATENÇÃO!!! Na tese do TEMA 510 do STF (2019), mencionou-se o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, conforme disposto no art. 37, XI, da CF. Entretanto, o STF, na ADI 3.854 (2020), deu interpretação conforme ao referido artigo para afastar o subteto em relação à magistratura estadual, passando a observar o teto de 100% do subsídio dos Ministros do STF. Mais recentemente, o STF pacificou o entendimento em relação aos Defensores Públicos e Procuradores, incluindo Procuradores Municipais, para estabelecer que o teto remuneratório destes também é 100% do subsídio dos Ministros do STF (ARE 1.514.053 - 2025).
Essa atualização não torna a assertiva da questão sob análise errada ou desatualizada, porque nela não foi tratada a aplicação do subteto. Na realidade, apenas mencionou que o teto não equivale ao subsídio do Prefeito, entendimento que continua plenamente válido.
Ai minha extrajudiliiii
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