Em sede de representação de inconstitucionalidade, determina...

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Q3542080 Direito Constitucional
Atenção: A questão devem ser respondidas levando em consideração os termos da Constituição Federal e/ou a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal (STF}. 
Em sede de representação de inconstitucionalidade, determinado Tribunal de Justiça (T J) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei orgânica municipal que proíbe a participação em licitação ou a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha rela, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança na Administração municipal. Nessa hipôtese, a referida previsão legal é
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 22, XXVII: “Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;”; CF/1988, art. 30, II: “Compete aos Municípios: (...) II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”; CF/1988, art. 102, III, c: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.” No caso, a norma municipal antinepotismo é constitucional por se inserir na competência suplementar do Município, e a decisão do TJ que a afastou deve ser impugnada por recurso extraordinário, com repercussão geral.

Tema central: Competência suplementar municipal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata o art. 22, XXVII, como se impedisse qualquer disciplina municipal sobre o tema. A base afirma exatamente o contrário: a competência da União é para normas gerais, e o STF reconheceu a validade da norma municipal como exercício de competência suplementar do art. 30, II. Portanto, não há inconstitucionalidade por invasão de competência privativa absoluta.
B
Certa
A alternativa B está correta porque coincide com a tese fixada pelo STF em repercussão geral: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.” Logo, a vedação constante da lei orgânica municipal não invade, por si só, a competência da União para editar normas gerais. Além disso, sendo a controvérsia constitucional e tendo o TJ afastado a validade da norma em desacordo com a orientação do STF, a via adequada é o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, c, da CF, com demonstração de repercussão geral.
C
Errada
Está errada por duplo motivo. Primeiro, enquadra a matéria como competência legislativa concorrente, o que não corresponde à base constitucional indicada: licitação e contratação aparecem no art. 22, XXVII, como competência da União para normas gerais, e não no art. 24. Segundo, mesmo sob esse erro de enquadramento, a conclusão de inconstitucionalidade contraria a tese do STF, que reconheceu a constitucionalidade da norma municipal antinepotismo.
D
Errada
Está errada porque a reclamação fundada em súmula vinculante pressupõe contrariedade à súmula aplicável, e a base informa que a Súmula Vinculante 13 não trata de participação em licitação ou contratação com o Poder Público. Ela versa sobre nomeação para cargo em comissão, função de confiança e função gratificada. Falta identidade material entre a decisão do TJ e o conteúdo da SV 13.
E
Errada
Está errada porque não houve usurpação da competência do STF. A base é expressa ao afirmar que o TJ, em representação de inconstitucionalidade estadual, pode apreciar ato normativo municipal; o vício do caso não é incompetência do TJ para julgar controle concentrado, mas contrariedade, no mérito constitucional, ao entendimento do STF. Por isso, o instrumento cabível é o recurso extraordinário, e não reclamação por usurpação de competência.
Pegadinha da questão
A banca misturou dois erros comuns: confundir a competência da União para editar normas gerais de licitação com proibição total de suplementação municipal e supor que qualquer tema de nepotismo se resolve por reclamação com base na SV 13.
Dica para questões semelhantes
  • Em licitação e contratação, diferencie norma geral da União (art. 22, XXVII) de disciplina suplementar do Município (art. 30, II).
  • Se a decisão do TJ em controle concentrado estadual contrariar entendimento constitucional do STF, verifique primeiro o cabimento de recurso extraordinário.
  • Não aplique automaticamente a SV 13 a toda hipótese de favorecimento familiar: ela não abrange, por si, impedimentos em licitações e contratos administrativos.

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Comentários

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É constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências e atender à vedação ao nepotismo — norma municipal que proíbe a celebração de contratos do município com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau. STF. Plenário. RE 910.552/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1001) (Info 1101).

OBS: Esse impedimento não se aplica às pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade.

Recurso Extraordinário (RE)

1. Previsão constitucional e legal

CF/88, art. 102, III: cabe recurso extraordinário para o STF.

CPC/2015, arts. 1.029 a 1.041: disciplina processual.

2. Natureza

É um recurso de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), que atua como Corte Constitucional.

Finalidade: garantir a supremacia da Constituição, uniformizando a interpretação constitucional no Brasil.

Não é “terceira instância”: o STF não revisa fatos ou provas, apenas questões constitucionais.

3. Hipóteses de cabimento

Conforme art. 102, III, CF, cabe RE quando a decisão recorrida:

a) Contrariar dispositivo da Constituição (ex.: violação ao art. 5º, direito fundamental).

b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

4. Requisitos específicos

Além dos requisitos gerais de qualquer recurso, o RE exige:

Questão constitucional: só se analisa violação direta à Constituição. Se for violação apenas reflexa (ex.: depende antes de interpretar lei infraconstitucional), não cabe RE.

Prequestionamento: a matéria constitucional deve ter sido discutida e decidida na instância anterior.

Repercussão geral (art. 102, §3º, CF): o STF só julga REs que tratem de matéria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos das partes.

Exceção: matéria penal em que se discute liberdade.

Ofensa direta à Constituição: não cabe quando a ofensa é apenas indireta.

5. Procedimento

RE interposto perante o tribunal de origem (TJ ou TRF).

Juízo de admissibilidade no tribunal de origem.

STF analisa repercussão geral (se já não tiver tese fixada).

Julgamento de mérito pelo STF.

6. Efeitos

Em regra: devolutivo (leva a matéria para ser revista pelo STF).

Suspensivo: não é automático; depende de medida cautelar concedida.

7. Momento em que cabe RE

O Recurso Extraordinário cabe após o julgamento em última instância pelo TJ ou TRF, quando a decisão contrariar diretamente a Constituição, estando prequestionada a matéria e demonstrada a repercussão geral.

  • Aqui, a ideia é que o TJ declarou a norma inconstitucional, mas essa norma é constitucional segundo o STF.
  • Então, cabe Recurso Extraordinário ao STF, porque há violação à jurisprudência dominante.
  • O RE é cabível quando há ofensa direta à Constituição Federal.

Assista: https://informativos.trilhante.com.br/informativos/informativo-1101-stf/stf-re-910552-mg?filter=

O CARA LEMBRAR QUE O TEMA ESTA EM REPERCUSSAO GERAL E NAO EM SUMULA VINCULANTE TA DE PARABENS

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