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Em sede de representação de inconstitucionalidade, determina...

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Q3542080 Direito Constitucional
Atenção: A questão devem ser respondidas levando em consideração os termos da Constituição Federal e/ou a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal (STF}. 
Em sede de representação de inconstitucionalidade, determinado Tribunal de Justiça (T J) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei orgânica municipal que proíbe a participação em licitação ou a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha rela, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança na Administração municipal. Nessa hipôtese, a referida previsão legal é
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 30, II: "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"; Constituição Federal, art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"; Constituição Federal, art. 22, XXVII: "compete privativamente à União legislar sobre: normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;"; Constituição Federal, art. 102, III, c: "julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição."; STF, Tema 1001 da repercussão geral (RE 910.552/MG): "É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais."

Tema central: Competência suplementar municipal em licitações
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma inconstitucionalidade por ofensa à competência privativa da União. O STF, no Tema 1001, reconheceu que a vedação municipal dessa natureza é constitucional por se inserir na competência legislativa suplementar do Município e por concretizar os princípios do art. 37, caput.
B
Certa
A alternativa B coincide com a tese firmada pelo STF no Tema 1001: a vedação municipal à participação em licitação ou contratação de parentes até o terceiro grau de ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança é constitucional, por exercício de competência legislativa suplementar voltada à moralidade e à impessoalidade administrativas, sem invasão da competência da União para editar normas gerais. Além disso, cabe recurso extraordinário contra o acórdão do TJ que decidiu em sentido oposto, por envolver controvérsia constitucional já submetida à repercussão geral.
C
Errada
Está errada por contrariar frontalmente o Tema 1001, que reconhece a constitucionalidade da norma municipal. Além disso, o enunciado fala em competência legislativa concorrente, mas a base aponta o art. 22, XXVII, sobre normas gerais de licitação, e a solução do caso está na distinção entre normas gerais federais e suplementação municipal legítima.
D
Errada
Está errada na via processual. A hipótese se resolve por recurso extraordinário contra o acórdão do TJ, e não por reclamação fundada em súmula vinculante. A Súmula Vinculante 13 trata de nepotismo em nomeações para cargos em comissão, funções de confiança e funções gratificadas, não sendo o fundamento específico desta vedação à participação em licitação ou contratação.
E
Errada
Está errada porque não houve usurpação automática da competência do STF pelo simples fato de o TJ julgar representação de inconstitucionalidade de lei municipal. O problema do acórdão é material, por contrariar a Constituição Federal segundo o entendimento do STF, e a impugnação adequada é o recurso extraordinário.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre competência da União para editar normas gerais de licitação e a competência suplementar municipal, além de induzir o candidato a trocar o recurso extraordinário por reclamação com base na Súmula Vinculante 13 ou em suposta usurpação de competência do STF.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a norma local concretiza moralidade e impessoalidade no âmbito municipal, verifique se o STF a trata como exercício de competência suplementar, e não como invasão das normas gerais federais.
  • Em controle concentrado estadual decidido por TJ, se a controvérsia envolver a Constituição Federal e houver tese do STF em repercussão geral, a via adequada é o recurso extraordinário.
  • Não transporte automaticamente a Súmula Vinculante 13 para qualquer hipótese de nepotismo contratual; confira se o enunciado coincide com o objeto literal da súmula ou com tese específica do STF.

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Comentários

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É constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências e atender à vedação ao nepotismo — norma municipal que proíbe a celebração de contratos do município com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau. STF. Plenário. RE 910.552/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1001) (Info 1101).

OBS: Esse impedimento não se aplica às pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade.

Recurso Extraordinário (RE)

1. Previsão constitucional e legal

CF/88, art. 102, III: cabe recurso extraordinário para o STF.

CPC/2015, arts. 1.029 a 1.041: disciplina processual.

2. Natureza

É um recurso de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), que atua como Corte Constitucional.

Finalidade: garantir a supremacia da Constituição, uniformizando a interpretação constitucional no Brasil.

Não é “terceira instância”: o STF não revisa fatos ou provas, apenas questões constitucionais.

3. Hipóteses de cabimento

Conforme art. 102, III, CF, cabe RE quando a decisão recorrida:

a) Contrariar dispositivo da Constituição (ex.: violação ao art. 5º, direito fundamental).

b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

4. Requisitos específicos

Além dos requisitos gerais de qualquer recurso, o RE exige:

Questão constitucional: só se analisa violação direta à Constituição. Se for violação apenas reflexa (ex.: depende antes de interpretar lei infraconstitucional), não cabe RE.

Prequestionamento: a matéria constitucional deve ter sido discutida e decidida na instância anterior.

Repercussão geral (art. 102, §3º, CF): o STF só julga REs que tratem de matéria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos das partes.

Exceção: matéria penal em que se discute liberdade.

Ofensa direta à Constituição: não cabe quando a ofensa é apenas indireta.

5. Procedimento

RE interposto perante o tribunal de origem (TJ ou TRF).

Juízo de admissibilidade no tribunal de origem.

STF analisa repercussão geral (se já não tiver tese fixada).

Julgamento de mérito pelo STF.

6. Efeitos

Em regra: devolutivo (leva a matéria para ser revista pelo STF).

Suspensivo: não é automático; depende de medida cautelar concedida.

7. Momento em que cabe RE

O Recurso Extraordinário cabe após o julgamento em última instância pelo TJ ou TRF, quando a decisão contrariar diretamente a Constituição, estando prequestionada a matéria e demonstrada a repercussão geral.

  • Aqui, a ideia é que o TJ declarou a norma inconstitucional, mas essa norma é constitucional segundo o STF.
  • Então, cabe Recurso Extraordinário ao STF, porque há violação à jurisprudência dominante.
  • O RE é cabível quando há ofensa direta à Constituição Federal.

Assista: https://informativos.trilhante.com.br/informativos/informativo-1101-stf/stf-re-910552-mg?filter=

O CARA LEMBRAR QUE O TEMA ESTA EM REPERCUSSAO GERAL E NAO EM SUMULA VINCULANTE TA DE PARABENS

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