Em sede de representação de inconstitucionalidade, determina...

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Q3542080 Direito Constitucional
Atenção: A questão devem ser respondidas levando em consideração os termos da Constituição Federal e/ou a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal (STF}. 
Em sede de representação de inconstitucionalidade, determinado Tribunal de Justiça (T J) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei orgânica municipal que proíbe a participação em licitação ou a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha rela, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança na Administração municipal. Nessa hipôtese, a referida previsão legal é
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É constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências e atender à vedação ao nepotismo — norma municipal que proíbe a celebração de contratos do município com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau. STF. Plenário. RE 910.552/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1001) (Info 1101).

OBS: Esse impedimento não se aplica às pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade.

Recurso Extraordinário (RE)

1. Previsão constitucional e legal

CF/88, art. 102, III: cabe recurso extraordinário para o STF.

CPC/2015, arts. 1.029 a 1.041: disciplina processual.

2. Natureza

É um recurso de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), que atua como Corte Constitucional.

Finalidade: garantir a supremacia da Constituição, uniformizando a interpretação constitucional no Brasil.

Não é “terceira instância”: o STF não revisa fatos ou provas, apenas questões constitucionais.

3. Hipóteses de cabimento

Conforme art. 102, III, CF, cabe RE quando a decisão recorrida:

a) Contrariar dispositivo da Constituição (ex.: violação ao art. 5º, direito fundamental).

b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

4. Requisitos específicos

Além dos requisitos gerais de qualquer recurso, o RE exige:

Questão constitucional: só se analisa violação direta à Constituição. Se for violação apenas reflexa (ex.: depende antes de interpretar lei infraconstitucional), não cabe RE.

Prequestionamento: a matéria constitucional deve ter sido discutida e decidida na instância anterior.

Repercussão geral (art. 102, §3º, CF): o STF só julga REs que tratem de matéria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos das partes.

Exceção: matéria penal em que se discute liberdade.

Ofensa direta à Constituição: não cabe quando a ofensa é apenas indireta.

5. Procedimento

RE interposto perante o tribunal de origem (TJ ou TRF).

Juízo de admissibilidade no tribunal de origem.

STF analisa repercussão geral (se já não tiver tese fixada).

Julgamento de mérito pelo STF.

6. Efeitos

Em regra: devolutivo (leva a matéria para ser revista pelo STF).

Suspensivo: não é automático; depende de medida cautelar concedida.

7. Momento em que cabe RE

O Recurso Extraordinário cabe após o julgamento em última instância pelo TJ ou TRF, quando a decisão contrariar diretamente a Constituição, estando prequestionada a matéria e demonstrada a repercussão geral.

  • Aqui, a ideia é que o TJ declarou a norma inconstitucional, mas essa norma é constitucional segundo o STF.
  • Então, cabe Recurso Extraordinário ao STF, porque há violação à jurisprudência dominante.
  • O RE é cabível quando há ofensa direta à Constituição Federal.

Assista: https://informativos.trilhante.com.br/informativos/informativo-1101-stf/stf-re-910552-mg?filter=

O CARA LEMBRAR QUE O TEMA ESTA EM REPERCUSSAO GERAL E NAO EM SUMULA VINCULANTE TA DE PARABENS

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