Em sede de representação de inconstitucionalidade, determina...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 22, XXVII: “Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;”; CF/1988, art. 30, II: “Compete aos Municípios: (...) II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”; CF/1988, art. 102, III, c: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.” No caso, a norma municipal antinepotismo é constitucional por se inserir na competência suplementar do Município, e a decisão do TJ que a afastou deve ser impugnada por recurso extraordinário, com repercussão geral.
- Em licitação e contratação, diferencie norma geral da União (art. 22, XXVII) de disciplina suplementar do Município (art. 30, II).
- Se a decisão do TJ em controle concentrado estadual contrariar entendimento constitucional do STF, verifique primeiro o cabimento de recurso extraordinário.
- Não aplique automaticamente a SV 13 a toda hipótese de favorecimento familiar: ela não abrange, por si, impedimentos em licitações e contratos administrativos.
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É constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências e atender à vedação ao nepotismo — norma municipal que proíbe a celebração de contratos do município com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau. STF. Plenário. RE 910.552/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1001) (Info 1101).
OBS: Esse impedimento não se aplica às pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade.
Recurso Extraordinário (RE)
1. Previsão constitucional e legal
CF/88, art. 102, III: cabe recurso extraordinário para o STF.
CPC/2015, arts. 1.029 a 1.041: disciplina processual.
2. Natureza
É um recurso de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), que atua como Corte Constitucional.
Finalidade: garantir a supremacia da Constituição, uniformizando a interpretação constitucional no Brasil.
Não é “terceira instância”: o STF não revisa fatos ou provas, apenas questões constitucionais.
3. Hipóteses de cabimento
Conforme art. 102, III, CF, cabe RE quando a decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo da Constituição (ex.: violação ao art. 5º, direito fundamental).
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
4. Requisitos específicos
Além dos requisitos gerais de qualquer recurso, o RE exige:
Questão constitucional: só se analisa violação direta à Constituição. Se for violação apenas reflexa (ex.: depende antes de interpretar lei infraconstitucional), não cabe RE.
Prequestionamento: a matéria constitucional deve ter sido discutida e decidida na instância anterior.
Repercussão geral (art. 102, §3º, CF): o STF só julga REs que tratem de matéria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos das partes.
Exceção: matéria penal em que se discute liberdade.
Ofensa direta à Constituição: não cabe quando a ofensa é apenas indireta.
5. Procedimento
RE interposto perante o tribunal de origem (TJ ou TRF).
Juízo de admissibilidade no tribunal de origem.
STF analisa repercussão geral (se já não tiver tese fixada).
Julgamento de mérito pelo STF.
6. Efeitos
Em regra: devolutivo (leva a matéria para ser revista pelo STF).
Suspensivo: não é automático; depende de medida cautelar concedida.
7. Momento em que cabe RE
O Recurso Extraordinário cabe após o julgamento em última instância pelo TJ ou TRF, quando a decisão contrariar diretamente a Constituição, estando prequestionada a matéria e demonstrada a repercussão geral.
- Aqui, a ideia é que o TJ declarou a norma inconstitucional, mas essa norma é constitucional segundo o STF.
- Então, cabe Recurso Extraordinário ao STF, porque há violação à jurisprudência dominante.
- O RE é cabível quando há ofensa direta à Constituição Federal.
Assista: https://informativos.trilhante.com.br/informativos/informativo-1101-stf/stf-re-910552-mg?filter=
O CARA LEMBRAR QUE O TEMA ESTA EM REPERCUSSAO GERAL E NAO EM SUMULA VINCULANTE TA DE PARABENS
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