Em uma autarquia federal, sistemas informatizados são utili...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, arts. 6º, I, e 46, caput: “Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; (...) Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.” No caso de autarquia federal que trata dados pessoais em sistemas informatizados, o tratamento deve observar finalidade legítima e medidas de segurança, o que confirma a alternativa A e afasta as demais.
- Em LGPD, verifique se a alternativa reúne finalidade do tratamento e dever de segurança; um não substitui o outro.
- Se o enunciado envolver órgão público, descarte de saída alternativas que excluam a administração pública do alcance da LGPD.
- No poder público, tratamento e circulação interna de dados não são livres: precisam guardar vínculo com finalidade pública, interesse público e competência legal.
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