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Q3769197 Direito Constitucional
A Constituição Federal de 1988 em seu Art. 208 descreve que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de alguns critérios, julgue-os como Verdadeiros (V) ou Falsos (F):

(__)Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
(__)Garantia ao letramento científico.
(__)Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Assinale a alternativa com a sequência CORRETA de cima para baixo. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 208, incisos III e V: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;”. O primeiro item corresponde ao inciso V, o terceiro ao inciso III, e a expressão “garantia ao letramento científico” não consta do art. 208; por isso, a sequência correta é V, F, V.

Tema central: Art. 208 da CF/88
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque decorre do confronto literal entre os itens e o rol de garantias do art. 208 da CF/88. O primeiro enunciado é verdadeiro, pois corresponde exatamente ao art. 208, V. O segundo é falso, porque a formulação “garantia ao letramento científico” não integra o texto do art. 208. O terceiro é verdadeiro, pois reproduz o art. 208, III. Esse cotejo normativo leva à sequência V, F, V.
B
Errada
Incorreta porque marca como falso o primeiro item, mas o art. 208, V, da CF/88 prevê expressamente “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. O erro está em negar garantia constitucional expressa.
C
Errada
Incorreta porque trata o segundo item como verdadeiro, sem amparo no dispositivo cobrado. O art. 208 da CF/88 não contém a garantia redigida como “letramento científico”. O erro está em afirmar previsão normativa inexistente no artigo.
D
Errada
Incorreta por dois fundamentos jurídicos objetivos: o primeiro item é verdadeiro à luz do art. 208, V, e não falso; além disso, o segundo item foi indevidamente considerado verdadeiro, embora essa expressão não conste do art. 208. A alternativa contraria texto constitucional expresso e acrescenta conteúdo não previsto.
E
Errada
Incorreta porque marca como falso o terceiro item, mas o art. 208, III, da CF/88 prevê expressamente “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. O erro está em afastar garantia constitucional literal.
Pegadinha da questão
A banca inseriu a expressão verossímil “garantia ao letramento científico”, que tem relação temática com educação, mas não aparece no rol do art. 208 da CF/88; a questão exigia literalidade, não aproximação semântica.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar o art. 208, confronte cada item com a redação literal do dispositivo.
  • Não considere verdadeiro enunciado apenas por ter afinidade com políticas educacionais; é preciso previsão expressa no artigo cobrado.
  • Nos itens sobre educação constitucional, identifique se a frase reproduz exatamente incisos do art. 208, como o III e o V.
  • Se a alternativa inventar expressão plausível, elimine-a se ela não constar do texto constitucional indicado.

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Comentários

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Garantia ao letramento científico não consta no art. 208 da Constituição Federal.

Esse termo aparece em políticas públicas e documentos educacionais, mas não como previsão constitucional.

  Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;      

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;        

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;        

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;      

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.    

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

ADENDO DE FELIZ NATAL

-STF, ADI n. 5.082: Colégios Militares podem cobrar a chamada "quota mensal escolar", pois são instituições educacionais sui generis.

-STF Info 862 - 2017: não obsta a cobrança de mensalidade em cursos de especialização - pós-graduação, mestrado ou doutorado pois esses recursos são imprescindíveis para a manutenção da instituição;

-STF SV 12: a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o artigo 206, IV, da Constituição. (normas programáticas não criam um direito subjetivo positivo completo (educação superior gratuita para todos), mas criar direito subjetivo negativo, pois não se pode fazer o inverso daquilo que o constituinte originário programou como objetivo.)

-STF, RE n. 357.14: não pode ser cobrada taxa de alimentação de alunos que estudem em curso técnico em regime de internato nas áreas rurais;

Feliz natal

Feliz Natal 2025

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