Considera-se, para os efeitos do Decreto nº 5.296/2004, que ...
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Gab. B
Art. 5º, § 1º - Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Já errei essa questão anteriormente por identificar a pessoa com mobilidade reduzida apenas com dificuldade temporária.
Para não errar novamente tento me lembrar da pessoa idosa como exemplo de mobilidade que pode não ser temporária.
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