Projetos de lei com prazo determinado tramitam em regime de ...

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Q281955 Regimento Interno
Com relação aos projetos e à apreciação, tramitação e discussão de
proposições, julgue os itens a seguir com base no RI/CD.
Projetos de lei com prazo determinado tramitam em regime de urgência.
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Gabarito: E (Errado)

1. Interpretação do tema e legislação:
A questão trata do regime de tramitação dos projetos de lei com prazo determinado no âmbito da Câmara dos Deputados, regido pelo Regimento Interno.

2. Fundamentação legal:
O Art. 151, II, b, 2 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispõe:
“As proposições, quanto à sua tramitação, serão classificadas em: […] II – de tramitação com prioridade: […] b) os projetos: […] 2 – de lei com prazo determinado;”

3. Explicação do tema:
No processo legislativo, existem diferentes regimes de tramitação: ordinária, prioritária e de urgência. Projetos de lei com prazo determinado, por força expressa do RI/CD, não tramitam em regime de urgência, mas sim em regime de prioridade. O regime de urgência confere ainda maior celeridade e é reservado para casos previstos no regimento ou solicitados em situações específicas.

4. Exemplo prático:
Imagine um projeto de lei que fixa um prazo de 60 dias para análise porque regula tema temporário, como calamidade pública. O RI/CD já assegura tramitação prioritária, mas não coloca o projeto automaticamente na lista de urgência, que tem regras mais restritas.

5. Justificação da alternativa correta:
A assertiva está errada porque projetos de lei com prazo determinado tramitam em regime de prioridade, e não de urgência. Ignorar essa distinção é comum em provas, então atenção: prioridade possui tramitação mais célere que o ordinário, mas não tanto quanto a urgência.

6. Estratégia e pegadinha:
O examinador usa trocas entre os termos "prioridade" e "urgência" como pegadinha clássica. Atenção à literalidade: sempre confira se o RI/CD menciona “urgente” ou “prioritário” no dispositivo.

7. Doutrina:
Segundo José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”), é essencial distinguir prioridade de urgência para compreender fluxo processual e poderes de deliberação.

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Art. 151. Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
II – de tramitação com prioridade:
b) os projetos:
2 – de lei com prazo determinado;

Assim, projetos de lei com prazo determinado tramitam em regime de prioridade e não urgência como afirma o item.

Regimento da Câmara Federal.

Art. 151. Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:

I - urgentes as proposições.

II - de tramitação com prioridade.

III - de tramitação ordinária.

Projetos de lei com prazo determinado tramitam em regime de prioridade e não urgência como afirma o item.

ERRADO

De acordo com o Regimento Interno, as proposições que possuem prazo determinado são classificadas sob o regime de tramitação com prioridade, e não de urgência,,. O regime de prioridade é um rito intermediário destinado a matérias que, por sua natureza temporal ou legal (como leis temporárias ou regulamentação de eleições), exigem uma deliberação mais célere que a ordinária, mas não se enquadram nas hipóteses restritas de urgência. (Fundamentação: Art. 151, inciso II, alínea "b", item 2, do RICD)

As proposições com prazo determinado são classificadas como prioritárias.

Porém, vale ressaltar que a urgência pode ser: i) pela natureza da matéria (art. 151, RICD) ou ii) dada por requerimento (art. 153 c/c 154, RICD).

A urgência pode ser requerida em caso de:

a) matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;

b) tratar-se de providência para atender a calamidade pública;

c) visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;

d) pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.

Com isso, lei com prazo determinado tramita, inicialmente, como prioridade. Contudo, poderá ser pedida a urgência, em caso de de prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima.

Para fechar, a urgência pode ser requerida pelos seguintes legitimados e será submetida à apreciação do Plenário:

a) 2/3 da Mesa, em matéria de sua competência;

b) 2/3 de Comissão que tenha competência para se manifestar sobre o mérito da proposição e

c) 1/3 dos deputados ou líderes que representem esse número.

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