Durante a realização de uma competição esportiva em uma esco...
Diante do contexto fático narrado, pode(m) ser responsabilizado(s) pelos danos causados,
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GABARITO LETRE E ✅
o Estado, sob a modalidade objetiva, considerando a demonstração do nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos familiares e a atuação dos agentes públicos que promoveram a contratação da empresa que realizou a construção on instalação da arquibancada.
NUNCA MAIS esqueça o que você estudou:
https://youtu.be/ElMnqwLHrks?si=dplXM5T-8hhaN-Aq
Uai, como assim a empresa não responde objetivamente e o Estado de forma subsidiaria ?
Vamos detalhar os pontos:
* Responsabilidade Objetiva do Estado: No Brasil, a responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros é, via de regra, objetiva, conforme previsto no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para que o Estado seja responsabilizado, não é necessário comprovar dolo (intenção) ou culpa (negligência, imperícia, imprudência) de seus agentes. Basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) do Estado e o dano sofrido.
* Nexo de Causalidade: No caso narrado, o nexo de causalidade é evidente. A contratação e a instalação da arquibancada (ação do Estado por meio de seus agentes), que se mostrou defeituosa e cedeu, resultaram diretamente nos ferimentos dos familiares. A atuação dos agentes públicos na contratação da empresa responsável pela obra é o elo entre a conduta estatal e o evento danoso. Mesmo que a empresa contratada tenha sido a executora direta do serviço, a responsabilidade primária pela escolha e fiscalização recai sobre o Estado.
* Atuação dos Agentes Públicos: A questão menciona a atuação dos agentes públicos que "promoveram a contratação da empresa que realizou a construção e instalação da arquibancada". Isso reforça a responsabilidade do Estado, pois a falha na arquibancada é uma decorrência da ação administrativa de contratar e, implicitamente, fiscalizar (ou a falta dela) a qualidade da obra.
* Danos Sofridos: Os ferimentos e a necessidade de internação hospitalar das vítimas são os danos concretos que justificam a reparação.
Em suma, a descrição dos fatos se encaixa perfeitamente nos requisitos da responsabilidade objetiva do Estado: uma conduta estatal (contratação e instalação da arquibancada), um dano (ferimentos) e um nexo de causalidade (a falha da arquibancada instalada pelo Estado causou os ferimentos).
Eu quase escorreguei na A, mas acho que o que está errado é que não precisa comprovar dolo ou culpa dos funcionários, não é isso?
ué, a responsabilidade da empresa não seria subjetiva caso comprovado dolo ou culpa ? n sei porque a A tá errada...
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