Pode ser exemplo de manifestação do exercício do controle ex...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Além disso, a Lei nº 14.133/2021 prevê que, constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a anulação pode ser determinada. Esses elementos afastam a alternativa B e mostram que a hipótese da alternativa D, por anulação de contrato decorrente de ilegalidade na inexigibilidade, é compatível com controle de legalidade exercido externamente à Administração.
- Se o ato é revisto pela própria Administração ou por superior hierárquico, a regra é controle interno/autotutela, não controle externo.
- Em contratos administrativos, não atribua ao Tribunal de Contas a sustação direta quando a Constituição a reserva ao Poder Legislativo.
- Diante de ilegalidade, o efeito jurídico é anulação; revogação fica para conveniência e oportunidade.
- Na contratação direta, verifique se a hipótese legal realmente existe; inexistindo enquadramento de inexigibilidade, a contratação é ilegal e admite anulação.
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Comentários
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A) A revogação de ato administrativo é ato discricionário e realizado pela própria Administração Pública
B) O TCU pode sustar atos ilegais do Executivo (art. 71, X, CF), mas não pode anular contratos diretamente (Suspender os efeitos de um ato, sem invalidá-lo)
C) A revogação da autorização é feita pela própria Administração e diz respeito à conveniência e oportunidade, ou seja, controle interno.
D) correta
E) Trata-se claramente de controle interno, pois é um superior hierárquico anulando ato de subordinado.
SUSPENSÃO DE CONTRATO: CONGRESSO NACIONAL
CF, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os Tribunais de Contas não podem sustar os contratos, tendo em vista ser essa uma competência exclusiva do Poder Legislativo. Entretanto, ressalvou ser possível às Cortes de Contas determinar à autoridade administrativa que tome providências para anular o ajuste.
Fiquei na dúvida, pois a Administração Pública também pode anular atos administrativos...
Súmula 473 - STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Fui na letra B por entender ser a menos errada, e pelo fato de o item D não deixar claro quem realizou a anulação do contrato, que poderia ocorrer pela própria Administração (e seria controle interno e não externo). Não tem como simplesmente supor que a anulação ocorreu pelo Judiciário, considerando que há a possibilidade de anulação pela Administração. Enfim, questão mal elaborada e que exige uma interpretação implícita.
Na verdade não tem nenhuma questão correta.
A alternativa D não diz quem anulou o ATO: se foi decisão judicial; a própria administrção; ou o congresso nacional, de modo que não há como afirmar que o excerto da alterantiva D se trata de controle externo.
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