Sandra naturalizou-se brasileira em 2022, tendo atentado, no...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 12, § 4º, I e II, com redação da EC nº 131/2023: "§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia."
- Após a EC nº 131/2023, reduza a análise a duas perguntas: houve cancelamento judicial da naturalização nas hipóteses do inciso I ou houve pedido expresso de perda nos termos do inciso II?
- Se o caso tratar de brasileiro que adquiriu outra nacionalidade, não conclua pela perda sem verificar pedido expresso perante autoridade brasileira competente.
- Se o caso tratar de naturalizado que praticou conduta grave contra a ordem constitucional, confirme se o enunciado menciona cancelamento da naturalização por sentença judicial.
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CF, Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
• Sandra: pode perder se houver sentença judicial cancelando a naturalização.
• Alexandre: perde, pois renunciou expressamente à nacionalidade brasileira.
• Cláudia: não perde, pois não renunciou à brasileira, apenas adquiriu outra nacionalidade.
Conforme o art. 12, §4º da CF/88 (com redação da EC 131/2023), perderá a nacionalidade: Sandra, se houver sentença judicial cancelando a naturalização por atentado à ordem constitucional (inc. I); e Alexandre, por pedido expresso (inc. II). Cláudia não perde, pois a aquisição voluntária de outra nacionalidade sem pedido não gera mais perda automática.
►NATO
- ➪ nascidos no Brasil + pais estrangeiros + não estão a serviço de seus país. (jus soli)
- ➪ nascidos no estrangeiro + pai ou mãe brasileira a serviço do Brasil.(jus sanguinis)
- ➪ nascidos no estrangeiro + pai ou mãe brasileira + registrados na repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira. (Potestativa, depende de opção confirmativa, que só pode ser dada após a maioridade – 18 anos)
FGV: AMBOS (PAI + MÃE) precisam estar a serviço do seu país de origem para o filho NÃO ser considerado brasileiro nato(Delegado da PCMG).
►NATURALIZADO
- ➪ na forma da lei adquiram a nacionalidade + dos portugueses exigimos apenas residência por 1 ano, ininterrupto, + idoneidade moral.
- ➪ estrangeiros, qualquer um, + residentes no Brasil há MAIS de 15 ANOS, ininterruptos, + sem condenação penal + mediante requerimento
►PERDA DA NACIONALIDADE
➪ NATOS
- ➥ Voluntariamente - Só por via JUDICIAL
- ➥ Vedado tornar o indivíduo apátrida (sem nacionalidade)
- ➥ Não impede de conseguir a nacionalidade de volta (volta como nato e não naturalizado)
➪ NATURALIZADOS
- ➥ Fraude no processo de naturalização
- ➥ Atentado contra a ordem constitucional e estado democrático
GABARITO: C
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