De acordo com a Lei Geral de Proteção de DaDOS (LGPD), o tra...
Qual das alternativas representa CORRETAMENTE um princípio da LGPD?
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 6º, III: "necessidade, limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;". Como a questão pede um princípio da LGPD e a alternativa D corresponde a esse dispositivo, ela é a correta.
- Quando a questão cobrar princípios da LGPD, confira se a expressão aparece no rol do art. 6º; nome inventado elimina a alternativa.
- Boa-fé, na LGPD, não substitui os limites legais do tratamento; ela convive com os demais princípios.
- No art. 6º, III, a ideia central é minimização: tratamento limitado ao mínimo necessário para a finalidade.
- Se a alternativa associar proporcionalidade à divulgação pública dos dados, desconfie: na base legal, proporcionalidade está ligada à pertinência e ao não excesso.
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A correta é: D — Necessidade — o tratamento deve se limitar ao mínimo necessário para a finalidade.
A LGPD estabelece vários princípios no art. 6º, e um deles é exatamente:
Princípio da Necessidade: O tratamento deve se restringir ao mínimo de dados pessoais indispensáveis para atingir a finalidade informada.
- A — Irrestrição: não existe esse princípio; ao contrário, a LGPD restringe bastante o tratamento.
- B — Neutralidade: não é princípio da LGPD.
- C — Proporcionalidade: é conceito jurídico, mas não está listado como princípio na LGPD.
- E — Sigilo absoluto: a LGPD não exige criptografia obrigatória em todos os casos.
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, a eficácia dessas medidas.
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