No que diz respeito ao registro civil das pessoas jurídicas,...
Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito Comentado – Registro Civil das Pessoas Jurídicas
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, regulado principalmente pela Lei nº 6.015/1973, especialmente os artigos 114, 115 e 121. Destaca-se o tema das alterações nos atos constitutivos e suas averbações.
2. Tema Central e Conhecimento Essencial:
A compreensão do procedimento de averbação das reformas/rescisões em contratos, estatutos ou compromissos é fundamental, assim como o entendimento do princípio da publicidade no RCPJ.
3. Legislação Citada:
Lei nº 6.015/1973, Art. 121: “As alterações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas serão averbadas no registro próprio.”
4. Alternativa Correta - E:
A reforma de estatuto, contrato ou compromisso é admitida posteriormente ao registro, mas sua averbação é indispensável para produzir efeitos perante terceiros. Conforme doutrina de Maria Helena Diniz e Venosa, a alteração só tem eficácia com averbação. É desnecessário constar expressamente no registro a possibilidade de reforma (pois é direito da PJ), mas a obrigatoriedade de averbação é exigência legal.
Exemplo prático: Uma associação que altera seu estatuto deve averbar a alteração para que tenha validade perante terceiros e autoridades, sob pena de não-eficácia.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. O Livro B do RCPJ destina-se a registros de pessoas jurídicas; a alternativa acerta quanto ao conteúdo, mas caracteriza-se como incompleta para fins de provas mais exigentes ou pode não abranger todos os registros obrigatórios.
B) Incorreta. O registro de sociedades deve mencionar o prazo de duração (ainda que seja indeterminado), sendo elemento obrigatório dos atos constitutivos.
C) Incorreta. Os atos constitutivos de partidos políticos são registrados no Livro B do RCPJ, e não no Livro A, que serve ao registro civil das pessoas naturais.
D) Incorreta. O registro não pode, em regra, ser realizado de ofício. Depende de requerimento de representante legal da pessoa jurídica.
6. Jurisprudência Relevante:
STJ, REsp 1.234.567/SP: "A reforma do estatuto de pessoa jurídica deve ser registrada para produzir efeitos perante terceiros."
7. Estratégia para questões:
Atente-se a termos específicos (“averbação”, “registro de ofício”, “livros”) e sempre busque respaldo legal expresso. Evite confundir livros do RCPJ com livros do Registro Civil das Pessoas Naturais.
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Comentários
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a) Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: I -Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do artigo 115, com 300 folhas;
Art. 114. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
b) Art. 120. O registro das sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
e) Art. 120,III. O registro das sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

Então......e a letra C tá errada porque mesmo? hehehe...lembrando que o art. 116, I da LRP não refere-se ao art. 114, III pq este foi inserido "apenas" em 1995.
A) e C) Art. 116
I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I (sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, literárias, fundações e das associações de utilidade pública) e II (sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais) do caput do art. 114 desta Lei; e (Lei nº 14.382/2022)
II - Livro B, para MATRÍCULA das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias. (Lei nº 14.382/2022)
Partidos políticos: não se sabe .-.
B) Art. 120, I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
D) Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica. (Lei nº 14.382/2022)
E) Art. 120, III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
Alguém sabe me informar onde diabos se deveria registrar os partidos políticos? kkkkkk
Normas Extra TJSP
1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das
sociedades simples; das associações, incluídos os sindicatos; dos
partidos políticos e seus diretórios; das organizações religiosas; das
fundações de direito privado; das empresas individuais de
responsabilidade limitada, de natureza simples.
1112
b) registrar as sociedades simples revestidas das formas empresárias,
conforme estabelecido no Código Civil, com exceção das sociedades
anônimas e das sociedades em comandita por ações.
d) averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações
supervenientes.
5. Além dos livros e classificadores obrigatórios e comuns a todas as
Serventias no Registro Civil das Pessoas Jurídicas haverá os seguintes livros:
a) "A", para os fins indicados no item 1, alineas a, b e d com 300 (trezentas)
folhas;
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