Pretendendo a Administração contratar a prestação de serviço...
Um do pressupostos para realização da licitação é o lógico, segundo o qual é necessario haver pluralidade de concorrentes para a viabilidade da competição e, consequentemente, do processo licitatório.
Como no caso houve a contratação de todos os que preencheram os requisitos exigidos pela Administração, falta o mencionado pressuposto lógico, tornando assim inexigível a licitação.
Bem galera, também, errei a questão, mas depois de pesquisar um pouco, concordo totalmente com o gabarito. O caso em tela é a figura do CREDENCIAMENTO, onde a administração contrata simplesmente TODOS os profissionais interessados que satisfaçam os requisitos, visando o bem comum. Já imaginaram você ser um servidor e ter uma única opção para consulta médica?
Se todos serão contratados, existe competição? Não, por isso a incidência do caput do artgo 25, já citado pelos colegas.
Uma das fontes pesquisadas:
"Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do "credenciamento", que o Tribunal de Contas da União vem recomendando para a contratação de serviços médicos, jurídicos e de treinamento." FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação: modalidades, dispensa e inexigibilidade de licitação. 5. ed. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 2000, p. 532.
Eu também errei, mas, como o colega acima, dei uma pesquisada. É o caso do CREDENCIAMENTO. Resumindo a lição de Raquel Melo Urbano: Ela entende que o rol das inexigibilidades não é exaustivo e o CREDENCIAMENTO é uma hipótese de inexigibilidade não descrita no artigo 25, sendo a situação em que a administração aceita firmar o negócio com todos aqueles que, atendendo as motivadas exigências públicas, manifestem interesse em firmar contrato. Não há necessidade de uma submissão a uma disputa entre os interessados, bastando que o particular atenda às exigências estabelecidas.Os argumentos dos colegas sobre CREDENCIAMENTO como hipótese de inexigibilidade possível (o rol do art. 25 da Lei 8.666/93 não chega a ser taxativo) são convincentes.
MAS HÁ UMA DÚVIDA: como o procedimento pode ser LEGAL se a Administração Pública fixa o valor da prestação dos serviços médicos ao seu próprio juízo? Pode a Administração fixar livremente um valor prévio, desde que não escandaloso, para o credenciamento? Assim, pá-pú? Pode isso, Arnaldo?
Sei não, essa franquia dada à Administração, neste caso em específico (credenciamento de serviços médicos segundo o preço fixado), poderia até culminar em uma cartelização de mercado ou em uma "politização" da atividade médica, por exemplo. Às vezes, simplesmente, não consigo sair desses enigmas jurídicos. Assim sendo, sei que voltarei a errar questões similares no futuro.
O CREDENCIAMENTO tem por fundamento o caput do art. 25 da Lei de Licitações.
"O TCU admite o credenciamento, por órgãos e entidades públicas, de profissionais e instituições médico-hospitalares para a prestação de serviços de assistência complementar à saúde dos servidores, deixando para os beneficiários dos serviços a escolha do profissional ou da instituição que será contratada oportunamente, observados os princípios da Administração Pública (TCU, Plenário, Decisão 656/1995, Rel. Min. Homero Santos, DOU 28.12.1995)".
LETRA A
Para uma melhor compreensão do instituto do Credenciamento leia o artigo: "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10573".
Errei mas o motivo do erro foi em relação ao valor fixado previamente. Essa parte me induziu ao erro.
Nesta esteira vejamos os ensinamentos de Jorge Ulisses Jacoby (Coleção de Direito Público. 2008. Pg 538):
“Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada à contratação.”
Parece claro que, se a Administração convoca profissionais dispondo-se a contratar todos os interessados que preencham os requisitos por ela exigidos, e por um preço previamente definido no próprio ato do chamamento, também estamos diante de um caso de inexigibilidade, pois, de igual forma, não haverá competição entre os interessados. Esse método de inexigibilidade para a contratação de todos é o que a doutrina denomina de Credenciamento.
A Adiministração deverá fixar o preço, pois do contrário, haveria uma verdadeira concorrência entre os credenciados para fixação do menor preço.
O credenciamento agora entrou nas hipóteses de inexigibilidade de licitação expressas na nova Lei de Licitações. Questão antiga, mas bem atual!
BORA LÁ, QUE A COISA MUDOU...
Marquei a alternativa "menos errada" ou a "mais correta" dentre as demais...
Vejamos:
- LEI 8666/93:
O CREDENCIAMENTO servia para contratações por inexigibilidade e não havia previsão legal expressa.
Forma admitida inclusive pelo TCU.
Ocorre que, o credenciamento não trazia em si presunção de inexigibilidade, era necessário, portanto, se comprovar a inexistência de competição no caso concreto para que fosse considerado legal.
- LEI 14133/21:
Manteve a lógica do credenciamento, ou seja, continua sendo tratado como instrumento auxiliar de contratação (e não de licitação)
Encontra-se previsto expressamente no art. 78 e 79.
A diferença está no fato de que antes o credenciamento estava relacionado às contratações por inexigibilidade, agora poderá ser utilizado como procedimento prévio a outras contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade).
Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - CREDENCIAMENTO;
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de CONTRATAÇÕES SIMULTÂNEAS em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
FONTE: NOVA LEI DE LICITAÇÕES COMENTADA