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Q720348 Legislação Estadual
João, servidor público estadual, pagava regularmente pensão alimentícia à sua ex-cônjuge Carla. No entanto, João veio a falecer, sendo que pagou a já mencionada pensão alimentícia até o mês de seu falecimento. Na hipótese narrada, e de acordo com a Lei Complementar n° 1.012/2007, Carla 
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Tema central: A questão aborda o direito do ex-cônjuge que recebeu pensão alimentícia a obter a pensão por morte do servidor estadual falecido, com base na Lei Complementar nº 1.012/2007, do Estado de São Paulo.

Legislação aplicável:
Segundo o Artigo 150:
“O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira somente terá direito à pensão se o servidor lhe prestava pensão alimentícia na data do óbito.
Parágrafo único - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes, sendo o valor de seu benefício limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia do servidor.”

Jurisprudência: O TJSP confirma que o ex-cônjuge tem direito à pensão por morte, limitada ao valor que era recebido como pensão alimentícia.

Exemplo prático:
Imagine que Carla recebia R$ 1.000,00 de pensão alimentícia de João. Com a morte de João, ela terá direito a pensão por morte nesse valor, concorrendo igualmente com demais dependentes.

Justificativa da alternativa E (correta):
Carla tem direito à pensão por morte porque João pagava pensão alimentícia até o falecimento. O benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia, concorrendo em igualdade de condições com outros dependentes, exatamente nos termos do artigo 150 da LC 1.012/2007.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Erra ao dizer que o direito depende da ausência de outros dependentes. A lei garante a concorrência em igualdade de condições.
  • B: Contraria expressamente o texto legal ao negar totalmente o direito ao ex-cônjuge assistido por pensão alimentícia.
  • C: Ignora a exigência de que o ex-cônjuge receba pensão alimentícia na data do óbito – um requisito indispensável.
  • D: Não admite o limite do benefício, mas a lei é clara sobre a limitação ao valor da pensão alimentícia.

Pegadinhas: Atenção ao termo “pensão por morte” — para ex-cônjuge, só existe se havia recebimento alimentício na data do óbito e o valor é limitado. Palavras como “em qualquer hipótese” (B) ou “pouco importando” (C) devem soar como alerta.

Referências doutrinárias: Marcelo Leonardo Tavares destaca que a limitação decorre de proteção ao equilíbrio financeiro e ao objetivo alimentar da norma.

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Artigo 150 da LC 180, com a redação dada pela LC 1012/2007:

 

“Artigo 150 - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira somente terá direito à pensão se o servidor lhe prestava pensão alimentícia na data do óbito.

“Parágrafo único - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes, sendo o valor de seu benefício limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia do servidor.” 

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