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Q690032 Direito Ambiental
A água é recurso essencial para a humanidade. No Brasil, a Lei n.º 9.433/97 instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos. Sobre as infrações e penalidades previstas a quem desrespeita as regras previstas nessa legislação, é correto afirmar que
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1. Interpretação do Enunciado:
A questão versa sobre as infrações e penalidades previstas na Lei nº 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos). O foco é a responsabilização administrativa em razão do descumprimento das normas de utilização dos recursos hídricos.

2. Legislação Aplicável:
Destacam-se os arts. 49 e 50 da Lei nº 9.433/97:
“Art. 49 (…) VI – fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos”;
“Art. 50. Por infração (…) o infrator (…) ficará sujeito às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa (…) III - embargo provisório; IV - embargo definitivo, com revogação da outorga (…)”.

3. Tema Central e Exemplo Prático:
A questão testa seu conhecimento sobre quais condutas configuram infração e quais penalidades administrativas podem ser aplicadas.
Exemplo: Se um agropecuarista fraudar os registros de captação de água para pagar menos taxas, comete infração prevista, sendo cabível advertência, multa, embargo, etc., a depender da gravidade.

4. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A opção C está correta. Fraudar medições é infração (art. 49, VI) e, conforme o art. 50, compete à autoridade administrativa aplicar qualquer das sanções ali previstas, de acordo com os princípios da proporcionalidade e gravidade.
O doutrinador Ailton Francisco da Rocha ressalta que a lei apresenta mecanismos eficazes para coibir práticas ilícitas e proteger o uso racional dos recursos hídricos.

5. Crítica às Alternativas Incorretas:

  • A) Errada: A lei prevê apenas sanções administrativas, como advertência e multa, não penas privativas de liberdade.
  • B) Errada: A penalidade para extração irregular não se limita a embargo definitivo; podem ser aplicadas outras sanções (art. 50).
  • D) Errada: A lei não impõe teto de metade do valor da multa para casos de prejuízo. O valor da multa é proporcional à gravidade (art. 50, II).
  • E) Errada: Cabe recurso administrativo, e a lei não prevê aplicação em triplo de multa por reincidência.

6. Estratégias e Pegadinhas:
Atente-se para expressões absolutas (“apenas”, “nunca”, “única”), comuns em alternativas erradas. Examine sempre o texto legal para conferir a generalidade e multiplicidade das sanções.

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Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

Alternativa C

Letra A – INCORRETA: não há previsão de pena privativa de liberdade; as penas são: advertência por escrito, multa simples ou diária, embargo provisório e embargo definitivo (art. 50)

 

Letra B – INCORRETA: das infrações previstas no art. 49 (dentre elas perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização – art. 49, V) podem advir quaisquer das penalidades previstas no art. 50.

Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: (...)

      Observe que a letra C está correta justamente por este motivo (pode aplicada qualquer penalidade prevista na lei para a infração mencionada na letra C – art. 49, VI).

 

Letra C – CORRETA: art. 49, VI

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

 

Letra D – INCORRETA: art. 50, §1º (o correto seria INFERIOR e não SUPERIOR):

§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

 

Letra E – INCORRETA: art. 50, §3º

§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.

Interessante observar ainda o disposto no §4º:

§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III -  (VETADO)

IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.

 

 

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

 

 

 

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

 

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

 

III -  (VETADO)

 

IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

 

V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

 

VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

 

VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

 

VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

 

 

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm

 

 

 

 

Dediquem-se uns aos outros com amor fraternal. Prefiram dar honra aos outros mais do que a vocês. 
Romanos 12:10

Gabarito: letra C.

Tudo bem, dava pra fazer por exclusão. Todavia, fiquei com a pulga atrás da orelha na parte destacada. Estava acostumado a estudar outras leis que determinam as penas consoante a ação do infrator.

Pelo que entendi, a PNRH deu discricionariedade demais para a autoridade competente. Na minha visão, é uma falha grosseira, pois as infrações deveriam corresponder à penalidade. Ora, uma infração grave deveria implicar uma penalidade grave.

c) fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos é considerado infração às normas de utilização de recursos hídricos, sendo que competirá à autoridade competente aplicar uma das penalidades previstas na lei.

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