No tocante aos crimes contra o patrimônio, é possível afirma...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12960 Direito Penal
No tocante aos crimes contra o patrimônio, é possível afirmar que
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre crimes contra o patrimônio, um tema importante no direito penal.

Primeiramente, é importante compreender que os crimes contra o patrimônio estão previstos no Código Penal brasileiro, abrangendo diversas condutas ilícitas que atentam contra bens materiais.

Vamos analisar cada alternativa e verificar qual delas está correta com base na legislação vigente:

Alternativa D: A sentença afirma que a pena de reclusão no crime de apropriação indébita pode ser substituída por detenção ou reduzida de um a dois terços se o agente for primário e a coisa apropriada for de pequeno valor. Esta assertiva está correta e está fundamentada no artigo 168, §2º, do Código Penal. Esse dispositivo prevê a possibilidade de redução da pena em tais condições, o que incentiva a reparação do dano e a devolução da coisa apropriada.

Exemplo prático: Imagine que João, um réu primário, se apropria de um celular emprestado. Se o valor do celular for considerado pequeno e João devolver o bem, a sua pena poderá ser reduzida ou substituída por detenção.

Alternativa A: Declara que é admissível o arrependimento posterior no crime de extorsão. Isso não é correto. O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, aplica-se a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o que não é o caso da extorsão, que envolve coação.

Alternativa B: Afirma que não há receptação se o autor do crime de que proveio a coisa for inimputável. Incorreto. A receptação independe da imputabilidade do autor do crime anterior. O foco está no ato de receptar, previsto no artigo 180 do Código Penal.

Alternativa C: Sugere que a pena privativa de liberdade por roubo simples pode ser substituída por restritiva de direitos. Isso não é válido para o roubo, que é um crime cometido com violência ou grave ameaça, tornando-o insuscetível à substituição por pena restritiva de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal.

Alternativa E: Declara que o dano culposo admite a suspensão condicional do processo. Isso não está correto porque o dano culposo não está previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, que regula a suspensão condicional do processo.

Ao resolver questões de concursos, é útil lembrar de verificar os requisitos legais específicos e considerar o contexto dos artigos citados. Além disso, atentar-se para termos como "primário", "pequeno valor" e "violência ou grave ameaça" pode ajudar a eliminar alternativas incorretas.

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a) No arrependimento posterior o crime já foi consumado, mas o agente procura minimizar seus efeitos, seja reparando o dano ou restituindo a coisa. Se o agente proceder assim até o recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços. Ex.: estelionatário que, após praticar o delito, restitui o dinheiro à vítima. Porém, sua aplicação só é cabível nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Logo, não é aplicável nos crimes de extorsão, que em sua definição já prevê a violência ou grave ameaça. Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:B)Segundo o STF a receptação é crime autônomo, e PUNIVEL AINDA QUE DESCONHECIDO OU ISENTO DE PENA O AUTOR DO CRIME DE QUE PROVEIO A COISA RECEPTADA. CÓDIGO PENAL, ART. 180, PARAGRAFO 4º.c)Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 44,inciso I, do Código Penal, é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando se tratar de condenação superior a 4 anos de reclusão, ou de crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. Portanto, Sendo o roubo delito que exige as elementares de violência ou grave ameaça contra pessoa para a sua caracterização, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no inciso I do art. 44 do Código Penal.d) corretae)
Q12960Dano culposo não é crime, por isso não admite suspensão condicional do processo. Código Penal Art. 18 - Diz-se o crime: (...) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
O dano só é punível na forma dolosa. Não há punição por dano culposo pelos motivos citados pelo colega abaixo.Dano - Art. 163/CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Causas de diminuição de pena (furto privilegiado)§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. - autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.
Inexiste forma culposa no crime de dano, conforme nos ensina Celso Delmanto em seu código comentado.

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