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Com base no que estabelece a Lei Orgânica do Município de Boa Vista, assinale a opção INCORRETA.
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito:
1. Interpretação e Tema Central:
A questão aborda as hipóteses de perda e extinção do mandato de vereador no âmbito do Município de Boa Vista, previstas na Lei Orgânica municipal. O candidato deveria identificar, à luz da lei local, qual alternativa está em desconformidade (INCORRETA) com o texto legal.
2. Legislação Aplicável:
Lei Orgânica do Município de Boa Vista:
Art. 36, III: “Perderá o mandato o vereador que deixar de comparecer, em cada legislatura, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada.”
3. Análise da Alternativa E (INCORRETA):
A alternativa “E” diz que há perda de mandato por ausência à metade das sessões ordinárias, quando, na verdade, a lei fala em terça parte. Assim, a alternativa exagerou o parâmetro legal, tornando-a incorreta.
Exemplo Prático:
Em uma legislatura com 90 sessões, o vereador só perderia o mandato se faltasse a mais de 30 sessões ordinárias injustificadamente, não à metade (45), conforme a Lei Orgânica.
4. Justificativa das Demais Alternativas:
A) e B) – Reproduzem fielmente os dispositivos da Lei Orgânica sobre vedações contratuais e incompatibilidades pós-posse.
C) – De acordo com a Lei Orgânica, perderá o mandato o vereador que deixar de ter domicílio no município, com processo adequado e declaração da Mesa.
D) – A extinção do mandato de vereador por falecimento ou renúncia realmente é declarada pelo Presidente, conforme previsto na legislação local.
5. Jurisprudência e Doutrina:
O STF (MS 24.831) exige devido processo legal para perda de mandato por faltas. José Afonso da Silva também enfatiza a necessidade de previsão legal explícita e respeito ao devido processo (Curso de Direito Constitucional Positivo).
6. Estratégia para provas:
Fique atento a palavras-chave numéricas (“metade” vs “terça parte”) e ao teor literal da lei. Esse detalhe diferencia candidatos bem preparados.
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e)
Art. 38 – Perderá o mandato o Vereador:
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
Art. 37 – É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público Municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
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