Acerca da Lei nº 11.977/2009 e alterações, que dispõe sobre...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Análise da Questão:
Trata-se de questão sobre direito notarial e registral relacionada ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e à Lei nº 11.977/2009. O examinado deve conhecer pontos normativos sensíveis e distinguir regras específicas para não ser induzido ao erro por pegadinhas.
Fundamentação Legal:
O comando correto está no Art. 17 da Lei nº 11.977/2009, que afirma:
"Compete aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHR no âmbito das suas respectivas competências."
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A resposta correta reconhece a disposição expressa da lei, mostrando domínio sobre a gestão normativa e administrativa do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).
Exemplo prático: O planejamento e fiscalização de projetos habitacionais rurais dependem de regulamentação desses dois ministérios, cada qual dentro de sua esfera de atuação.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errado: A lei garante prazos bem mais amplos para a ocupação do imóvel, incompatíveis com apenas 7 dias.
B) Errado: A União está, sim, expressamente autorizada a participar do FGHab, conforme art. 18 da Lei 11.977/2009.
C) Errado: O teto pode ser alterado por regulamento e não há limitação fixa e permanente em 8 salários-mínimos.
D) Errado: Os contratos do PMCMV proíbem a transferência inter vivos de imóvel não quitado (art. 35).
Estratégia para Provas: Atenção a termos específicos como “compete”, “até 7 dias”, “não admite” e “antes da quitação”. Esses detalhes costumam ser usados para induzir o candidato ao erro se ele não dominar o texto legal.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
MINHA CASA MINHA VIDA – LEI 11.977
A) ERRADA
Art. 7º-A. Os beneficiários de operações do PMCMV realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do FAR obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR, e não poderão ser impedidos de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal.
B) ERRADA
Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades:
C) ERRADA
Art. 3 Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:
§ 6 Na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar estabelecidos nesta Lei deverão ser observados os seguintes critérios:
I - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos;
D) ERRADA
Art. 6-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a:
(...)
§ 5 Nas operações com recursos previstos no caput:
III – não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.
E) CORRETA
Art. 10. Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHU no âmbito das suas respectivas competências.
Caixa economica tambem.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo