No que tange aos contratos administrativos, é INCORRETO afir...
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Essa afirmativa contraria expressamente a legislação. Segundo a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), a Administração Pública pode modificar unilateralmente o contrato, mas apenas em determinadas cláusulas, não podendo alterar unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras, pois isso violaria o equilíbrio contratual.
Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993:
Portanto, a Administração não pode modificar essas cláusulas de forma unilateral, mesmo que alegue interesse público.
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