Uma drogaria localizada em área urbana de grande flu...
Além disso, observou-se ausência de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) atualizados para os serviços prestados e inexistência de plano formal de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (PGRSS). O responsável técnico alegou que tais práticas não configurariam irregularidades sanitárias relevantes, pois não envolviam medicamentos sujeitos a controle especial.
Considerando as disposições da RDC nº 44/2009, os princípios das Boas Práticas Farmacêuticas, da segurança do paciente e da responsabilidade sanitária, a situação descrita caracteriza:
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: RDC ANVISA nº 44/2009, arts. 81, 87, 88 e 97: “Art. 81. Após a prestação do serviço farmacêutico deve ser entregue ao usuário a Declaração de Serviço Farmacêutico. (...) Art. 87. Os Procedimentos Operacionais Padrão (POP) devem ser aprovados, assinados e datados pelo farmacêutico responsável técnico. (...) § 3º Deve estar prevista revisão periódica dos Procedimentos Operacionais Padrão (POP) para fins de atualização ou correções que se façam necessárias. Art. 88. O estabelecimento deve manter registros, no mínimo, referentes a: I - treinamento de pessoal; II - serviço farmacêutico prestado, quando houver; (...) Art. 97. As farmácias e drogarias devem possuir Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), conforme legislação específica.” A ausência de declaração/registro do serviço, de POPs atualizados e de PGRSS, como narrado no caso, afasta a conformidade sanitária e confirma o gabarito D.
- Se o enunciado mencionar serviço farmacêutico prestado, procure imediatamente os deveres de declaração ao usuário e de manutenção de registros.
- Na RDC nº 44/2009, ausência de POPs aprovados e atualizados ou inexistência de PGRSS já afasta qualquer alegação de conformidade regulatória.
- Permissão para administrar medicamentos não significa liberdade operacional; confronte sempre a autorização do serviço com os deveres documentais e de supervisão.
- Não aceite a tese de que só há irregularidade sanitária relevante quando houver medicamento sujeito a controle especial, se a própria base indicar violação das Boas Práticas gerais.
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