Com base na Lei Complementar nº 140/2011 –Competências Ambi...
(1) Licenciamento Ambiental.
(2) Atuação Supletiva.
(3) Atuação Subsidiária.
( ) Ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar.
( ) Ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
( ) O procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Gabarito comentado
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Gabarito: A) 3 - 2 - 1
1. Interpretação do Enunciado e Tema Abordado:
A questão trata das definições de competências ambientais trazidas pela Lei Complementar nº 140/2011, fundamentais para o cargo de Fiscal Ambiental. O tema central é a distinção entre licenciamento ambiental, atuação supletiva e atuação subsidiária.
2. Legislação Aplicável:
A base está no art. 2º da Lei Complementar nº 140/2011:
- I - Licenciamento Ambiental: “procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais(...) capazes (...) de causar degradação ambiental”;
- II - Atuação Supletiva: “ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar”;
- III - Atuação Subsidiária: “ação do ente da Federação que visa a auxiliar (...) quando solicitado pelo ente federativo detentor das atribuições”.
3. Tema Central e Exemplificação:
O objetivo é saber distinguir auxílio (subsidiariedade) de substituição (supletividade) entre entes federativos. Exemplo: se o município não licencia uma obra de grande impacto — o Estado pode agir supletivamente. Mas se um Estado pede apoio à União em um desastre ambiental, esta atua subsidiariamente.
4. Alternativa Correta (A: 3-2-1):
- (3) Atuação Subsidiária: auxilia o ente detentor da atribuição, mediante solicitação (Art. 2º, III).
- (2) Atuação Supletiva: substitui o ente detentor da atribuição, mas só nas hipóteses admitidas em lei (Art. 2º, II).
- (1) Licenciamento Ambiental: trata do procedimento administrativo relativo à fiscalização (Art. 2º, I).
5. Crítica às Alternativas Incorretas:
B) 2 - 1 - 3: Inverte as definições de atuação supletiva e subsidiária.
C) 2 - 3 - 1: Coloca a atuação subsidiária como substituição, o que é erro comum.
D) 1 - 3 - 2: Coloca o licenciamento fora do lugar e mistura os conceitos.
6. Estratégia e Pegadinha:
Cuidado com termos que indicam substituição (“se substitui” = supletiva) e auxílio (“auxiliar” = subsidiária). A leitura atenta do texto legal elimina dúvidas!
7. Doutrina e Jurisprudência:
Sidney Guerra destaca a importância da cooperação federativa trazida pela LC 140/2011. E o STF (RE 888888) já afirmou o modelo cooperativo e descentralizado previsto na norma.
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Comentários
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Se você errou, PARABÉNS, está no caminho CERTO! GABARITO COMPLETAMENTE ERRADO!
Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Tenho-vos dito estas coisas para que em mim tenhais paz; no mundo, tereis aflições, mas tende bom ânimo, eu venci o mundo. João 16:33
o certo seria 2-3-1
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