Um órgão da Administração Pública Federal direta planeja mo...
Considerando a Instrução Normativa SLTI nº 01, de 19 de janeiro de 2010, a equipe de contratação pode exigir em edital que os licitantes cumpram o seguinte critério de sustentabilidade ambiental:
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Comentário da Questão – IN SLTI nº 01/2010 e Sustentabilidade em Contratações de TI
1. Interpretação do enunciado: O foco está na sustentabilidade ambiental como critério nas aquisições públicas de tecnologia. O órgão federal quer, fundamentado na IN SLTI nº 01/2010, exigir critério ambiental na aquisição de notebooks por licitação.
2. Legislação aplicável: Destaco o Art. 5º, inciso IV da IN SLTI nº 01/2010:
“Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental: (...)
IV – que os bens atendam aos critérios de certificação ambiental estabelecidos por normas brasileiras ou, na sua ausência, por normas internacionais.”
3. Tema central: O tema é a inclusão de critérios objetivos de sustentabilidade em licitações, fundamental para a responsabilidade ambiental na Administração Pública.
4. Exemplo prático: Em edital para compra de computadores, o órgão pode exigir que os produtos possuam certificação do Inmetro, atestando conformidade com padrões ambientais, favorecendo equipamentos menos poluentes e mais eficientes energeticamente.
5. Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está perfeita ao exigir a certificação do Inmetro como produto sustentável, pois adequa-se ao previsto no art. 5º, IV, da IN SLTI nº 01/2010, que prioriza critérios técnicos e objetivos atestados por certificação oficial para comprovar a sustentabilidade do produto. Isso assegura lisura, transparência e critérios uniformes na seleção dos bens adquiridos.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A: Não há exigência legal para adotar todos os critérios (“reciclados, reutilizados, biodegradáveis, redução de manutenção”) juntos; o edital pode versar sobre alguns, mas não de forma cumulativa e obrigatória como descrita.
- B: Priorizar mão de obra/localidade aplica-se a obras e serviços, não à aquisição de bens de informática, e não é critério sustentável formal na IN.
- C: A consulta ao fórum de materiais ociosos é atribuição da Administração antes da licitação, não da empresa contratada após a seleção da proposta.
- E: A destinação dos bens substituídos para inclusão digital via empresa contratada não tem previsão legal, sendo atribuição exclusiva da Administração Pública.
7. Pegadinha: Atenção com alternativas que confundem obrigações da Administração com encargos da empresa contratada, ou que associa critérios cumulativos não previstos na legislação específica.
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LETRA D!
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de BENS, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
I – que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2;
II – que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III – que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e
IV – que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
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