Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), a denúncia e...

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Q4321712 Direito Tributário
Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), a denúncia espontânea da infração exclui a responsabilidade por ela, desde que o sujeito passivo:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 138, caput e parágrafo único: “Art. 138. A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.” “Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.” Como a alternativa A corresponde à disciplina legal aplicável, é a correta.

Tema central: Requisitos da denúncia espontânea
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A atende aos requisitos cumulativos do art. 138 do CTN: denúncia antes de procedimento administrativo ou medida fiscalizatória relacionados com a infração e, quando cabível, pagamento do tributo devido com juros de mora. Também preserva a hipótese específica de depósito: a importância deve ser arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
B
Errada
Viola o requisito temporal do art. 138, parágrafo único, do CTN. A denúncia apresentada depois do início do procedimento fiscal relacionado com a infração não é espontânea. O pagamento do tributo, dos juros e da multa não restabelece a espontaneidade.
C
Errada
O mero registro contábil não equivale à denúncia perante a Administração nem substitui o pagamento exigível. A anterioridade à fiscalização, isoladamente, não satisfaz o art. 138: a denúncia deve ser acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros ou do depósito nas condições legais.
D
Errada
Trata a regularização financeira como suficiente por si só, sem preservar a denúncia da infração e sua anterioridade ao procedimento ou à fiscalização relacionados com ela. O art. 138 exige a conjugação desses requisitos. O erro não está, isoladamente, na dispensa de comunicação formal autônoma: o dispositivo não exige petição separada ou forma solene.
E
Errada
Substitui indevidamente o pagamento pelo parcelamento. Segundo o entendimento interpretativo firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 101, REsp 1.102.577/DF, o parcelamento não configura denúncia espontânea para os efeitos do art. 138 do CTN, permanecendo cabível a multa de mora. A comunicação anterior à fiscalização não supre esse requisito material.
Pegadinha da questão
A comunicação anterior à fiscalização não basta: ela deve ser acompanhada, quando cabível, do pagamento ou do depósito legalmente previsto. Parcelamento não equivale a pagamento, e somente procedimento ou fiscalização relacionados com a infração afastam a espontaneidade.
Dica para questões semelhantes
  • Confira cumulativamente o requisito temporal da denúncia e o requisito material de pagamento ou depósito, quando cabível.
  • Verifique se o procedimento administrativo ou a medida de fiscalização estão relacionados com a infração denunciada.
  • Não trate qualquer depósito como suficiente: a lei exige importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante depender de apuração.
  • Não equipare parcelamento a pagamento para aplicar o art. 138; o Tema Repetitivo 101 do STJ afasta essa equivalência.

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     Art. 138. A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.     

       Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Súmula 360/STJ - "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."

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