Sobre a desconsideração da personalidade jurídica e a interv...

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Q4321710 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica e a intervenção de terceiros no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assinale a alternativa correta:
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 133, caput, dispõe: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.” O art. 135 estabelece: “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.” Como a alternativa B contempla esses requisitos, é a correta.

Tema central: Incidente de desconsideração e contraditório
Análise das alternativas
A
Errada
Restringe indevidamente o cabimento à execução e exclui a fase de conhecimento. O art. 134, caput, do CPC dispõe: “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” Portanto, a exclusividade afirmada contraria expressamente o alcance temporal do incidente.
B
Certa
A expressão “impugnar o pedido” descreve a defesa compreendida na manifestação. Não é transcrição literal do art. 135, que prevê “manifestar-se e requerer as provas cabíveis”, mas essa diferença de redação não torna a alternativa juridicamente incorreta.
C
Errada
A alegada vedação é diretamente afastada pelo art. 133, § 2º, do CPC: “Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.” A previsão expressa dessa modalidade basta para eliminar a alternativa.
D
Errada
A assistência pressupõe causa pendente, não o trânsito em julgado. O art. 119, caput, do CPC estabelece: “Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.” Seu parágrafo único acrescenta: “A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.” Logo, é expressamente permitido o ingresso durante o curso do processo.
E
Errada
A admissão do amicus curiae não o equipara automaticamente às partes nem lhe confere direito irrestrito de recorrer. O art. 138, § 1º, do CPC dispõe: “A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.” O § 2º estabelece: “Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.” E o § 3º prevê: “O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.” Assim, seus poderes são delimitados judicialmente e a possibilidade de recorrer está sujeita às exceções legais.
Pegadinha da questão
A alternativa B é correta sem reproduzir literalmente o final do art. 135: “impugnar o pedido” descreve o exercício da defesa, enquanto a lei diz “manifestar-se e requerer as provas cabíveis”. Também é indispensável preservar a condição da legitimidade do Ministério Público: quando lhe couber intervir no processo.
Dica para questões semelhantes
  • Confira separadamente a iniciativa do incidente e o contraditório: pedido da parte ou do Ministério Público legitimado; citação do sócio ou da pessoa jurídica; prazo de 15 dias.
  • Não restrinja o incidente à execução: o art. 134 também o admite em todas as fases do processo de conhecimento e no cumprimento de sentença.
  • Na assistência, procure a pendência da causa e o interesse jurídico; o trânsito em julgado não é requisito de ingresso.
  • Quanto ao amicus curiae, distinga poderes definidos pelo juiz ou relator de poderes irrestritos das partes e confira as exceções legais à restrição recursal.

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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Gabarito: B

GABARITO LETRA “B”

CPC/2015,

“CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.”

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