Sobre a desconsideração da personalidade jurídica e a interv...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 133, caput, dispõe: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.” O art. 135 estabelece: “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.” Como a alternativa B contempla esses requisitos, é a correta.
- Confira separadamente a iniciativa do incidente e o contraditório: pedido da parte ou do Ministério Público legitimado; citação do sócio ou da pessoa jurídica; prazo de 15 dias.
- Não restrinja o incidente à execução: o art. 134 também o admite em todas as fases do processo de conhecimento e no cumprimento de sentença.
- Na assistência, procure a pendência da causa e o interesse jurídico; o trânsito em julgado não é requisito de ingresso.
- Quanto ao amicus curiae, distinga poderes definidos pelo juiz ou relator de poderes irrestritos das partes e confira as exceções legais à restrição recursal.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Gabarito: B
GABARITO LETRA “B”
CPC/2015,
“CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.”
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