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Q4321709 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assinale a alternativa correta:
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

TÍTULO II

DA TUTELA DE URGÊNCIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Gabarito: E

GABARITO LETRA “E”

A) CPC/2015,

“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”

B) CPC/2015,

“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

[...]

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

[...]”

C) CPC/2015,

“Art. 300. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”

D) CPC/2015,

“Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.”

E) CPC/2015,

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Letra A:

A tutela de ~evidência~ é cabível somente quando demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, independentemente da verossimilhança das alegações.

_Art. 311. A tutela da evidência será concedida, *independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,* quando:_

Letra B:

A tutela de evidência ~exige a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível~ quando a matéria for exclusivamente de direito e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos.

Letra C:

A tutela de urgência de natureza antecipada ~somente pode ser concedida após a citação do réu, sendo vedada a concessão liminar antes da formação da relação processual.~

“Art. 300.

[...]

_§ 2º A tutela de urgência *pode ser concedida liminarmente* ou após justificação prévia.”_

Letra D:

A tutela provisória de urgência, uma vez concedida, ~torna-se estável e imutável, não podendo ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo pelo juiz.~

_“Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, *torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.*_

[...]

_*§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada* nos termos do caput ._

[...]

_§ 6º A decisão que concede a tutela *não fará coisa julgada,* mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.”_

Letra E (Gabarito):

A tutela de *urgência* será concedida quando houver elementos que evidenciem a *probabilidade do direito e o perigo de dano* ou *o risco ao resultado útil do processo,* podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

REQUISITOS ESSENCIAIS DAS TUTELAS PROVISÓRIAS (COM EXCEÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA)

  1. PERICULUM IN MORA - Perigo da Demora/ Risco ao resultado útil do processo
  2. REVERSIBILIDADE - precariedade/provisoriedade
  3. FUMUS BONI IURIS - plausibilidade do direito/ verossimilhança

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