Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a...
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
TÍTULO II
DA TUTELA DE URGÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Gabarito: E
GABARITO LETRA “E”
A) CPC/2015,
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”
B) CPC/2015,
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
[...]
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
[...]”
C) CPC/2015,
“Art. 300. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”
D) CPC/2015,
“Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.”
E) CPC/2015,
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Letra A:
A tutela de ~evidência~ é cabível somente quando demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, independentemente da verossimilhança das alegações.
_Art. 311. A tutela da evidência será concedida, *independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,* quando:_
Letra B:
A tutela de evidência ~exige a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível~ quando a matéria for exclusivamente de direito e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
Letra C:
A tutela de urgência de natureza antecipada ~somente pode ser concedida após a citação do réu, sendo vedada a concessão liminar antes da formação da relação processual.~
“Art. 300.
[...]
_§ 2º A tutela de urgência *pode ser concedida liminarmente* ou após justificação prévia.”_
Letra D:
A tutela provisória de urgência, uma vez concedida, ~torna-se estável e imutável, não podendo ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo pelo juiz.~
_“Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, *torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.*_
[...]
_*§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada* nos termos do caput ._
[...]
_§ 6º A decisão que concede a tutela *não fará coisa julgada,* mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.”_
Letra E (Gabarito):
A tutela de *urgência* será concedida quando houver elementos que evidenciem a *probabilidade do direito e o perigo de dano* ou *o risco ao resultado útil do processo,* podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
REQUISITOS ESSENCIAIS DAS TUTELAS PROVISÓRIAS (COM EXCEÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA)
- PERICULUM IN MORA - Perigo da Demora/ Risco ao resultado útil do processo
- REVERSIBILIDADE - precariedade/provisoriedade
- FUMUS BONI IURIS - plausibilidade do direito/ verossimilhança
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