Nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, no to...
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- Comentário e Justificativa: A inobservância da exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público acarreta a nulidade absoluta do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Em razão da gravidade da violação ao princípio do concurso público, o ato nulo não é passível de convalidação pelo decurso de prazo decadencial.
- Fundamentação Legal: Art. 37, § 2º, da CF/88; Súmula Vinculante 43 do STF.
- Comentário e Justificativa: O prazo de validade do concurso público não é fixo em três anos: a Constituição Federal estabelece que o prazo será de até dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
- Fundamentação Legal: Art. 37, inciso III, da CF/88.
- Comentário e Justificativa: Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros (natos ou naturalizados) que preencham os requisitos legais, mas também aos estrangeiros, na forma que a lei estabelecer. O erro da assertiva consiste em excluir expressamente os estrangeiros da acessibilidade a esses postos.
- Fundamentação Legal: Art. 37, inciso I, da CF/88.
- Comentário e Justificativa: O direito de greve e de sindicalização não se estende indistintamente a civis e militares. Para os servidores militares, a própria Constituição estabelece expressamente a proibição absoluta de sindicalização e de greve.
- Fundamentação Legal: Art. 37, incisos VI e VII, e Art. 142, § 3º, inciso IV, ambos da CF/88.
- Comentário e Justificativa: A assertiva reproduz integralmente o comando constitucional: as funções de confiança são reservadas exclusivamente a quem já é servidor titular de cargo efetivo; os cargos em comissão são abertos também a não concursados, mas devem observar percentuais mínimos preenchidos por servidores de carreira fixados em lei; e ambos destinam-se unicamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, vedada a sua criação para funções burocráticas, operacionais ou técnicas ordinárias.
- Fundamentação Legal: Art. 37, inciso V, da CF/88.
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